Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5022263-23.2026.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e consequente desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias da empresa executada, em sede de cumprimento de sentença originado de ação monitória julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica, sob a alegação de que seriam inferiores a 40 salários mínimos e essenciais à manutenção da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tem como escopo primordial a tutela da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.2. A aplicação da referida proteção legal a uma pessoa jurídica não é automática nem presumida, mas, sim, medida de caráter absolutamente excepcional, que demanda comprovação robusta de que os valores constritos são indispensáveis para a continuidade das atividades essenciais da empresa.3. O ônus de produzir prova sobre a essencialidade dos valores bloqueados recai sobre a executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor à satisfação de seu crédito.4. A agravante não se desincumbiu a contento desse encargo processual, pois os documentos contábeis juntados, embora demonstrem a situação financeira da empresa, são insuficientes para comprovar que a constrição específica inviabilizaria, de forma cabal e imediata, sua atividade empresarial.5. A simples condição de microempresa, por si só, não gera uma presunção absoluta de que toda e qualquer constrição de valores compromete sua existência, sendo necessária a demonstração concreta da vinculação do montante bloqueado ao pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC, pois a execução está se processando em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal, que elenca o dinheiro como bem preferencial para a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação cabal de que a penhora impossibilitará a continuidade da atividade empresarial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, 805, 833, X, 835.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53127249120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 21-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50626530620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 12-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50691798620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 22-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50222632320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-01-2026)

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