Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5020395-10.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. NÃO SUJEIÇÃO À PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença de natureza previdenciária, sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos teria sido anotada antes do requerimento de reserva da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o pedido de destaque de honorários contratuais, formulado antes da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, prevalece sobre a constrição posteriormente formalizada; (ii) se os honorários sucumbenciais se sujeitam à penhora incidente sobre o crédito da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que ordenou a penhora em outro processo não se confunde com a efetiva formalização da constrição no processo em que o crédito é discutido. Para fins de publicidade, oponibilidade e preferência perante terceiros, prevalece a data da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC.2. O contrato de honorários foi juntado e o pedido de destaque foi formulado antes da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, o que assegura a oponibilidade do pedido à constrição posterior, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência do STJ.3. O destaque de honorários contratuais tempestivamente requerido opera por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, de modo que a penhora posterior alcança apenas o crédito líquido remanescente da parte.4. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não integram o patrimônio da parte e não se sujeitam à penhora incidente sobre o crédito do constituinte, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinar o destaque dos honorários contratuais, com apuração pelo juízo de origem, e reconhecer que os honorários sucumbenciais não se sujeitam à penhora incidente sobre o crédito da parte.(Agravo de Instrumento, Nº 50203951020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026)