Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5018916-79.2026.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO COMO AVALIADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a realização de nova avaliação de imóvel penhorado pelo leiloeiro judicial, sem ônus às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da nomeação do leiloeiro judicial como avaliador do bem penhorado, em detrimento das regras processuais que determinam a avaliação por oficial de justiça ou, excepcionalmente, por avaliador especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual não abre margem para que a avaliação seja realizada por agente diverso do Oficial de Justiça ou do perito avaliador nomeado pelo juízo, conforme estabelece o art. 870 do CPC. 4. O laudo apresentado pelo leiloeiro judicial é desprovido de metodologia idônea, estudo comparativo de mercado, análise de amostras de imóveis similares na mesma região ou qualquer outro elemento que lhe confira substrato técnico mínimo. 5. Ao contrário do alegado pelo leiloeiro, o laudo do perito especializado já havia considerado as características do imóvel, notadamente a ausência de acesso por elevador, sua área reduzida e a inexistência de vaga de estacionamento. 6. O valor apresentado pelo leiloeiro (R$ 115.000,00) foi significativamente inferior ao trazido anteriormente pelo avaliador especializado (R$ 145.000,00), sem justificativa técnica adequada, cumprindo destacar a diferença de mais de três anos entre os laudos. 7. A nova avaliação somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, mediante fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para declarar a nulidade da reavaliação do imóvel realizada pelo leiloeiro judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 873. (Agravo de Instrumento, Nº 50189167920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)

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