Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003088-43.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a constrição sobre sua quota-parte do imóvel, por não reconhecer a condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quota-parte do imóvel da agravante por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de demonstrar que o imóvel se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, notadamente que é utilizado para moradia permanente da entidade familiar, compete a quem alega, ou seja, à executada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.2. A agravante não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da proteção legal do bem de família, não apresentando qualquer documento que atestasse sua residência no local, como contas de consumo, correspondências ou outros indícios de que ali estabelece sua morada.3. A própria agravante informou, nos autos do processo de inventário, que seu endereço residencial é outro, local diverso do imóvel penhorado.4. A alegação de que o endereço da Rua Chico Pedro seria uma residência temporária veio desacompanhada de qualquer indício probatório, como um contrato de locação ou declaração do proprietário.5. A juntada da Declaração de Imposto de Renda demonstrando que a quota-parte penhorada é seu único patrimônio imobiliário não é suficiente para comprovar o requisito essencial da residência no imóvel.6. O ajuizamento de ação de cobrança de aluguéis contra coerdeiro que utiliza o bem com exclusividade revela que a agravante não utiliza o imóvel para sua própria moradia e o trata como ativo capaz de gerar renda, o que colide com a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90.7. A condição de vulnerabilidade da devedora, comprovada por sua baixa aposentadoria, não tem o condão de suprir a ausência do requisito legal da residência no imóvel, pois a lei protege o lar efetivo, e não um bem meramente patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, por decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.319; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.009/90, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50030884320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-01-2026)