Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002731-63.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo a possibilidade de compensação de honorários advocatícios de sucumbência com o valor executado, mesmo diante da gratuidade de justiça concedida à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao ente público com o crédito principal devido à parte exequente, considerando a titularidade dos honorários e a decisão do STF na ADI 6183/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ admite a compensação de honorários advocatícios de sucumbência com o crédito principal, pois tais honorários integram o patrimônio público da entidade, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.2. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STJ, que permite a compensação de honorários de sucumbência com créditos inscritos em precatório, desde que haja identidade entre credor e devedor, conforme o art. 368 do CC.3. A alegação de que a titularidade dos honorários pertence aos advogados públicos não se sustenta, pois, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os honorários são destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, não configurando direito autônomo dos procuradores.4. O STF, na ADI 6183/RS, não estabeleceu a destinação direta dos honorários aos advogados públicos, mas apenas reconheceu a possibilidade de recebimento de honorários, conforme regulamentação estadual, que no caso do Rio Grande do Sul, destina os valores ao FURPGE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É possível a compensação de honorários advocatícios de sucumbência devidos à Fazenda Pública com o crédito principal devido à parte exequente, pois tais honorários integram o patrimônio público e não constituem direito autônomo do procurador judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, art. 85, §§ 14 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.940.619/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.04.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51958549420248217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 07.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50027316320268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-05-2026)