Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora Online — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5345405-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta bancária do agravante, rejeitando a arguição de impenhorabilidade por ausência de elementos probatórios robustos e específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta bancária do agravante, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Para o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, inciso IV, do CPC, é necessário que o devedor comprove, de forma inequívoca, que os valores constritados são efetivamente provenientes de sua remuneração como trabalhador autônomo. O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, de cunho alimentar, é da parte recorrente, que dele não se desincumbiu, não apresentando contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento ou qualquer outro documento que estabelecesse nexo causal direto entre os valores creditados e sua remuneração. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, referente a valores até 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente a qualquer quantia depositada em conta corrente, mas apenas àquelas que constituam efetiva reserva financeira destinada à subsistência do devedor e sua família. Os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras regulares, com entradas e saídas de recursos, o que sugere tratar-se de conta utilizada para transações cotidianas, e não propriamente como reserva de capital. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida que atende ao princípio da efetividade da execução, sendo prioritária na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, e não se vislumbra ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC depende de comprovação efetiva da natureza salarial dos valores ou de sua destinação como reserva financeira essencial à subsistência do devedor e sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X, 835, I, 854, §3º, I; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50935931720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 04-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52717475720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53106393520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53454051720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)