Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5350802-23.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA A SISTEMAS INFORMATIZADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, por ausência de consulta aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TRE, arguindo vício transrescisório nos termos do art. 525, § 1º, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na fase de conhecimento é nula por ausência de consulta prévia a sistemas informatizados de localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A validade da citação por edital já foi reconhecida por esta Câmara Cível no julgamento da apelação interposta nos autos do processo de conhecimento, com trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva. 2. Para a realização da citação por edital, basta o esgotamento de meios razoáveis de localização, sendo prescindível a consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis, conforme orientação do STJ. 3. A intimação por edital na fase de cumprimento de sentençaéa modalidade legalmente prevista para o devedor citado de forma ficta no processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC. 4. A nomeação de Curador Especial assegurou o contraditório e a ampla defesa da executada em todas as fases do processo, afastando qualquer prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; art. 513, § 2º, inc. IV; art. 525, § 1º, inc. I, §§ 4º, 5º e 6º; art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.826.176/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53508022320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-09-2026)