Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5278908-84.2026.8.21.7000
Julgamento
08/09/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculo retificado pela exequente no valor de R$ 4.382,13, referente à revisão de contrato de empréstimo pessoal com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,32% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) cabimento da arguição de nulidade de citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e sua validade; (ii) se os valores pagos nos contratos de refinanciamento subsequentes integram a base de cálculo da repetição do indébito; (iii) se o termo inicial da correção monetária foi corretamente fixado de forma individualizada a partir de cada desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 525, § 1º, inc. I, do CPC/2015 autoriza expressamente a alegação de nulidade de citação em impugnação ao cumprimento de sentença quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento, afastando o óbice formal fixado na decisão recorrida.2. A citação postal entregue no endereço da sede da pessoa jurídica, sem recusa pelo recebedor, é válida pela teoria da aparência, inexistindo prova de que a correspondência foi entregue em local estranho ou a pessoa sem vínculo com a empresa.3. O refinanciamento configura novação objetiva, nos termos do art. 360 do CC/2002, extinguindo a obrigação original e substituindo-a por nova relação contratual autônoma. Os valores pagos nos contratos de refinanciamento não representam desembolso direto no âmbito do contrato revisado e não integram a base de cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos limites objetivos da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC/2015.4. A correção monetária deve incidir de forma individualizada a partir da data de cada desembolso efetivo, conforme determinado no título executivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52789088420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 08-09-2026)

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