Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5248873-44.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada revel, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação arguiu nulidade absoluta da citação por edital realizada no processo de conhecimento, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital realizada no processo de conhecimento é nula por insuficiência das diligências de localização da executada; (ii) se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis com base no art. 833, inc. X, do CPC/2015; (iii) se a curadoria especial pode alegar excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A validade da citação por edital é aferida com base nas diligências disponíveis no momento em que o ato foi praticado. A obtenção posterior de dados cadastrais em plataformas digitais não demonstra que essas informações estavam acessíveis ao juízo de conhecimento à época das buscas realizadas.2. A questão da nulidade da citação foi expressamente examinada e rejeitada na sentença que constituiu o título executivo. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir questão já decidida no processo de conhecimento, salvo quando verificada nulidade transrescisória não apreciada anteriormente.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/2015 não é automática para todo valor abaixo de 40 salários mínimos. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015 atribui ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados se destinam à sua subsistência ou à de sua família.4. A prerrogativa da negativa geral da curadoria especial aplica-se às alegações de fato, não ao regime de distribuição do ônus probatório. A limitação funcional da curadoria especial não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir, de ofício, a prova que incumbe ao executado.5. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor que o executado entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015. A negativa geral não supre esse requisito técnico específico, e a ausência de impugnação concreta impede o exame da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.Tese de julgamento: 1. A descoberta posterior de dados cadastrais não invalida citação por edital cuja regularidade foi reconhecida no processo de conhecimento com base nas diligências então disponíveis. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD não é automática pelo critério quantitativo; cabe ao executado comprovar que os valores se destinam à sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, ônus que a prerrogativa da negativa geral da curadoria especial não afasta. 3. A alegação de excesso de execução pela curadoria especial exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor correto, requisito que não é dispensado pela negativa geral. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; art. 341, p.u.; art. 373, inc. II; art. 525, § 1º, inc. III e § 4º; art. 833, inc. X; art. 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51013728620268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 30-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52488734420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 29-09-2026)