Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5175910-38.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou: (a) nulidade do processo de conhecimento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do réu revel para especificação de provas; (b) nulidade dos atos posteriores à sentença pela falta de intimação pessoal do réu revel; e (c) excesso de execução, sob o argumento de que o contrato de arrendamento vigorou por apenas uma safra, e não pelo período de quatro anos considerado na base de cálculo da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir nulidades ocorridas na fase de conhecimento, especificamente o cerceamento de defesa por ausência de intimação do revel para especificação de provas; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do réu revel acerca da sentença configura vício processual apto a obstar o trânsito em julgado; e (iii) saber se há excesso de execução em razão de erro na base de cálculo da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações de cerceamento de defesa e de ausência de intimação pessoal da sentença não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC, que disciplina as matérias dedutíveis em impugnação ao cumprimento de sentença; a pretensão de rediscutir a validade de atos processuais da fase de conhecimento, encerrada por decisão transitada em julgado, encontra vedação expressa no art. 525, § 12, do CPC, sendo a ação rescisória ou a querela nullitatis os instrumentos adequados para tal fim, consoante entendimento do TJRS.4. A ausência de intimação pessoal do réu revel não configura vício processual, pois o art. 346, caput, do CPC dispõe que os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial; no caso concreto, a sentença foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, deflagrando o prazo recursal independentemente de diligência pessoal; ademais, certidões de cumprimento de mandado demonstram que a parte executada foi pessoalmente intimada em duas oportunidades distintas durante a fase de conhecimento, afastando a alegação de ausência de ciência processual.5. A alegação de excesso de execução representa tentativa de rediscutir a base de cálculo já fixada pelo título executivo judicial, o que é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, destinada à efetivação do comando contido no título nos exatos limites nele estabelecidos; o cálculo apresentado pelo exequente seguiu os parâmetros fixados na sentença exequenda, não havendo desvio que configure excesso; ademais, a parte executada não efetuou o depósito do valor que reputava incontroverso, descumprindo o requisito expresso do art. 525, § 5º, do CPC, o que, por si só, impede o conhecimento da alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 346, caput e p.u., 373, inc. II, 489, inc. IV, 525, § 1º, incs. I a VII, §§ 5º e 12, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5289073-98.2023.8.21.7000, Rel. Des. Claudia Maria Hardt, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5395049-26.2025.8.21.7000, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51759103820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 03-06-2026)