Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5364487-34.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 08/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado e, embora tenha deferido o benefício da gratuidade de justiça, ressalvou que tal benefício não o isentava do pagamento do débito alimentar principal nem dos encargos legais decorrentes da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na abrangência do benefício da gratuidade de justiça concedido ao executado, especificamente se os honorários advocatícios e a multa do art. 523, §1º, do CPC ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido concedido ao executado nos autos originários, estendendo seus efeitos a todas as fases processuais, incluindo o cumprimento de sentença provisória.2. A gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios, conforme expressamente previsto no art. 98, §1º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.3. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais, não constituindo um encargo decorrente da sucumbência, mas uma sanção processual de caráter coercitivo e punitivo, não sendo afastado pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. A finalidade da multa é desestimular a inércia do devedor e conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, incentivando o adimplemento espontâneo da obrigação reconhecida em título judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor do executado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, contudo, a plena exigibilidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal.(Agravo de Instrumento, Nº 53644873420258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 08-04-2026)