Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5036445-14.2026.8.21.7000
Julgamento
16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte agravante alegou inexequibilidade do título executivo judicial por ausência de sentença, cerceamento de defesa e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da constituição do título executivo judicial na ação monitória sem prolação de sentença; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não reabertura de prazo para contestação após acordo extrajudicial não homologado; (iii) a existência de excesso de execução pela divergência entre o valor atribuído à causa e o valor efetivamente cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A constituição do título executivo judicial em ação monitória ocorre de pleno direito, por força de lei (ope legis), quando não apresentados embargos monitórios no prazo legal, conforme previsto no art. 701, §2º, do CPC, sendo desnecessária a prolação de sentença condenatória.2. A decisão que determina a conversão do mandado de pagamento em título executivo possui natureza de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, operando-se a preclusão sobre todas as matérias que poderiam ter sido alegadas como defesa.4. A tentativa de composição extrajudicial frustrada pelo inadimplemento da própria devedora não tem o condão de suspender, interromper ou restaurar prazos processuais já escoados, especialmente quando o acordo sequer foi homologado pelo juízo.5. Não configura excesso de execução a mera irregularidade formal no valor atribuído à causa quando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente demonstra com transparência o abatimento do pagamento parcial realizado e o valor efetivamente cobrado corresponde ao débito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na ação monitória, a ausência de embargos no prazo legal implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de sentença, sendo inadmissível a posterior reabertura de prazo para defesa em razão de acordo extrajudicial não homologado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 336, 525, §1º, V, 701, §2º, 702.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.947.656/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/03/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52248117120258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 08/08/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083016279, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 19/02/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50364451420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-04-2026)

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