Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5061140-32.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória, que desconsiderou documentos juntados pelo réu por não guardarem pertinência com o objeto controvertido dos autos, restrito à apuração de eventual falha na prestação de serviço advocatício quanto à alegada omissão no dever de informar acerca da necessidade de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que desconsiderou provas documentais; (ii) o alegado cerceamento de defesa pela não análise dos documentos juntados pelo réu no evento 20; (iii) o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo do artigo 1.015, não incluindo decisões de natureza puramente instrutória, como as que versam sobre produção de provas.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, embora amplie o cabimento do recurso, é estritamente condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, não se aplicando indistintamente a atos de mero saneamento processual.3. A decisão recorrida, ao versar sobre a análise dos documentos juntados pelo réu, constitui ato de mero impulso processual, desprovido de caráter decisório e insuscetível de causar prejuízo imediato que justifique a via recursal eleita.4. A mitigação da taxatividade é medida excepcional, aplicável somente quando a espera pela apelação esvaziaria o próprio direito da parte, o que não ocorre no caso em análise.5. A gratuidade recursal foi deferida apenas para fins de análise do recurso, sem extensão automática ao juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 932, III, 1.015, 1.025, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, caput e inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50274590820258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50323515720258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50611403220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-03-2026)