Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Suspensão do Processo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042112-78.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito nos autos da ação declaratória movida em face de instituição financeira, em razão da pendência de julgamento definitivo do IRDR nº 28, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo, considerando que o IRDR nº 28 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, mas ainda não transitou em julgado devido à interposição de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O IRDR nº 28, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado, da possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e da configuração de danos morais indenizáveis, foi julgado pelo Tribunal, mas ainda não transitou em julgado.4. Foi interposto Recurso Especial nº 2.219.602 contra o acórdão do IRDR, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que mantém o efeito suspensivo por determinação legal, conforme o art. 987, § 1º, do CPC.5. A suspensão dos processos relacionados ao tema do IRDR deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 982, § 5º, do CPC, visando garantir a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de manter a suspensão dos processos relacionados ao IRDR nº 28 até seu julgamento definitivo, com o trânsito em julgado da decisão.7. A pretensão do agravante de prosseguimento do feito não encontra amparo legal, pois a suspensão visa evitar julgamentos contraditórios e garantir a aplicação uniforme da tese jurídica a ser definida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão dos processos relacionados ao tema do IRDR deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão, mesmo após o julgamento do mérito pelo Tribunal, quando houver interposição de recurso especial com efeito suspensivo por determinação legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, §5º, 987, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51502394720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Pippi Schmidt; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51008283520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relatora: Helena Marta Suarez Maciel; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50892446820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Léo Romi Pilau Júnior.(Agravo de Instrumento, Nº 50421127820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2026)