Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5077591-35.2026.8.21.7000
Julgamento
19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião, determinou a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na paralisação de obra no imóvel objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de recorrer de decisão que determina a intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação de não fazer; (ii) a viabilidade de análise pelo Tribunal de pedidos não apreciados pelo juízo de origem, relativos à demolição de obra e aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial agravado constitui ato de mero expediente, de natureza ordinatória, voltado apenas ao regular andamento do processo, não configurando decisão interlocutória nos termos do artigo 203, § 2º, do CPC.2. Trata-se de despacho, sendo irrecorrível conforme preconiza o artigo 1.001 do CPC.3. Ainda que fosse considerado decisão interlocutória, a determinação de intimação pessoal da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.4. Não se vislumbra urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ, considerando a natureza da açãoeo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento.5. Os pedidos de demolição e aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça não foram objeto de análise pelo juízo de origem, sendo que sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50775913520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-03-2026)

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