Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Exigir Contas. Primeira Fase — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5076327-80.2026.8.21.7000
Julgamento
20/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase de ação de exigir contas, declarando o dever do agravante de prestar contas de sua gestão como síndico profissional e condenando-o a apresentá-las no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de dilação do prazo para contestação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a impossibilidade de acesso a documentos em poder da administradora condominial justifica a reabertura do prazo para defesa e a determinação de exibição de documentos; (iii) se a não realização de prova pericial antes do julgamento caracteriza cerceamento de defesa; (iv) se o julgamento antecipado foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo para contestação em ação de exigir contas é legal e peremptório, e sua dilação exige justa causa, assim entendida o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. A dificuldade na obtenção de documentos não configura justa causa, pois a contestação poderia ter sido apresentada no prazo legal com os requerimentos probatórios cabíveis, inclusive o pedido de exibição de documentos.2. A ação de exigir contas estrutura-se em duas fases distintas: na primeira, analisa-se exclusivamente a existência do dever de prestar contas; na segunda, examina-se o conteúdo das contas apresentadas. A ausência de acesso a documentos contábeis é matéria reservada à segunda fase e não tem relevância para o julgamento da primeira.3. O dever de prestar contas do agravante está demonstrado pelo contrato de síndico profissional, pela convenção condominial, pela reprovação das contas em assembleia e pela ausência de resposta à notificação que lhe foi encaminhada, sendo a procedência da primeira fase justificada tanto pelos efeitos da revelia quanto pela prova documental produzida.4. O pedido de exibição de documentos contábeis e a necessidade de prova pericial são matérias próprias da segunda fase do procedimento, após a apresentação e impugnação das contas, sem base legal para sua antecipação à primeira fase. O julgamento antecipado foi adequado, pois a questão a ser decidida na primeira fase é demonstrável por prova documental, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, § 1º, 355, inc. I, 550, § 5º e 551, § 1º; CC/2002, art. 1.348, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.603/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50763278020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS