Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5382522-42.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação via aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de que tal meio de comunicação processual, utilizado durante a pandemia, não pode ser empregado como regra, mas sim como exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação é ato de comunicação processual que deve ser revestido de formalidade e cautela para evitar futuras nulidades, sendo válida a citação por meio eletrônico quando garantido o preenchimento dos requisitos de autenticação. O art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio dos Atos nº 30/2020, nº 75/2021 e nº 212/2022, regulamentou as citações e intimações realizadas de forma eletrônica, estabelecendo a preferência por meios eletrônicos com confirmação de leitura. A citação por aplicativo será válida se restar plenamente demonstrado que a parte executada destinatária recebeu a mensagem e tomou ciência do conteúdo integral da inicial, da decisão citatória e das respectivas advertências processuais. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 159.560/RS, estabeleceu três elementos indutivos da autenticidade do destinatário para a validade da citação por WhatsApp: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 3/5/2022; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52854121420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 21-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50069526020248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 19-01-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53825224220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 09-12-2025)