Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Cominatória. Rede Social — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5347199-73.2025.8.21.7000
Julgamento
12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. REDE SOCIAL. PERFIL DESATIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória com pedido de dano moral, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial de reativação do perfil profissional da parte autora na plataforma Instagram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a inexigibilidade da multa, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, que decorreria do exercício regular de direito de desativar a conta por violação dos termos de uso; (ii) subsidiariamente, a exorbitância e desproporcionalidade do valor arbitrado em R$ 2.000,00 diários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do CDC, o que atrai a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica.2. O ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e específica violação dos termos de uso, recai sobre a empresa agravante, conforme art. 373, II, do CPC.3. A agravante falhou em se desincumbir de tal ônus, limitando-se a fazer alegações genéricas de violação à política de "solicitação sexual" e a apresentar uma única captura de tela do perfil da agravada, sem comprovar sua validade e contemporaneidade.4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem nãoéfática, técnica ou jurídica, mas uma resistência em cumprir a decisão judicial, sob o pretexto de que a avaliação unilateral da plataforma sobre a conduta da usuária deveria prevalecer sobre a do Poder Judiciário.5. A legitimidade ou não da desativação do perfil é o mérito da ação principal, e enquanto não houver decisão transitada em julgado que reconheça a legalidade da exclusão, a decisão interlocutória que determina a reativação do perfil deve ser cumprida.6. As astreintes têm natureza coercitiva, não indenizatória, e seu valor deve ser fixado em montante suficiente para que o descumprimento da ordem judicial se torne economicamente mais gravoso do que seu cumprimento.7. A majoração para R$ 2.000,00 diários não é exorbitante considerando a destinatária da medida, uma empresa de faturamento bilionário, para a qual valores inferiores não representam um desestímulo eficaz ao descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 536, 537; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706.(Agravo de Instrumento, Nº 53471997320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 12-11-2025)

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