Direito Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Despejo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000704-68.2021.8.21.0118
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. QUESTÃO SUCESSÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com despejo, envolvendo contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante sem anuência dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na definição da competência para julgamento do recurso, se da 19ª Câmara Cível (Contratos Agrários) ou de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (Sucessões). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência para julgamento dos recursos é definida pela análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Embora a controvérsia envolva um contrato de arrendamento rural, o fundamento central da pretensão anulatória não reside em questões intrinsecamente contratuais ou negociais, mas na alegada invalidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade da inventariante.2. O cerne da lide repousa na discussão sobre os limites da atuação do inventariante na gestão dos bens da herançaea necessidade de consentimento dos demais sucessores para a prática de atos que onerem o patrimônio comum.3. A competência para julgamento de recursos que versam sobre matérias sucessórias é das Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo Cível, conforme dispõe o artigo 19, inciso V, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.4. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a presença de discussão sucessória como causa de pedir principal atrai a competência das Câmaras especializadas em Sucessões. IV. DISPOSITIVO E TESE:Declínio da competência.Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural firmado por inventariante sem autorização judicial e anuência dos demais herdeiros tem natureza sucessória, atraindo a competência das Câmaras especializadas em Sucessões, e não das Câmaras especializadas em Contratos Agrários. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRS, art. 19, inc. V, alínea 'b', inc. X, alínea 'p'.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50049915020258217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 16-01-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50031064220198210038, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 08-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50007046820218210118, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-01-2026)

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