Direito Privado. Agravo em Recurso Especial — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025/0345015-4
- Julgamento
- 30/06/2026
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma súmula. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de registro c/c outorga de escritura e indenização, em que se pleiteou desocupação e imissão na posse, nulidade da compra e venda e improcedência da reconvenção por benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente em parte a reivindicatória, determinando a desocupação em 15 dias e fixando honorários, com sucumbência recíproca e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do CPC pela negativa de contraditório e paridade de armas ao indeferir e considerar preclusa a prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é extra petita por deferir imissão na posse em ação reivindicatória sem pedido possessório específico, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado apesar do requerimento de prova oral; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC por ausência de determinação e fundamentação adequada das provas e das razões de convencimento; (v) saber se houve violação do art. 444 do CPC pela inadmissão da prova testemunhal como complemento diante do início de prova escrita; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 227, parágrafo único, do CC pela não admissão da prova testemunhal subsidiária para demonstrar simulação; (viii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias sem compensação com aluguéis; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara o cerceamento de defesa, a imissão na posse e as benfeitorias, afastando as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade e à preclusão da prova, por demandarem reexame fático-probatório. 8. A imissão na posse decorre logicamente da natureza petitória da ação reivindicatória e do direito de sequela inerente à propriedade registral. Assim, alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a congruência do julgado demandaria rever a petição inicial e o contexto fático dos autos, o que é inviável nesta instância superior. 9. Afastar a boa-fé da adquirente ou reconhecer conluio simulatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório da lide, atividade vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, inviabilizando o confronto analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e coerente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e necessidade de prova, bem como para manter a preclusão da prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. 3. A determinação de imissão na posse em ação reivindicatória constitui mera emanação do direito de sequela da propriedade registral, cuja aferição de conformidade com os limites da petição inicial pressupõe o reexame do acervo fático-documental da lide. 4. O direito de retenção ou de indenização por benfeitorias não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé com título de propriedade devidamente registrado, cuja desconstituição de sua condição subjetiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489, § 1º, 1.022 I e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 227, parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105, III, aec. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.