Direito Previdenciário Público. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005529-94.2026.8.21.7000
Julgamento
18/06/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. BENEFICIÁRIA DO IPE-SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento oncológico Bevacizumabe à agravada, diagnosticada com neoplasia maligna dos brônquios e pulmão em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto ao dever do IPE-Saúde de custear medicamento oncológico não previsto em suas diretrizes internas; (ii) a adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração satisfatória, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.2. O fornecimento de medicamento oncológico antineoplásico pelos planos de saúde decorre de exigência legal expressa contida nos art. 10, VI, 12, I, alínea "c", e II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98, ainda que não conste expressamente no Rol da ANS.3. Logo, a ausência de previsão no rol de procedimentos do IPE-Saúde, conforme previsão do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 15.145/2018, não autoriza a negativa de cobertura tratamento oncológico.4. Decisão agravada que deve ser mantida por haver demonstração suficiente, em juízo de cognição sumária, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 5. Conforme art. 536, §1º do CPC, nas demandas que envolverem obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa, o magistrado pode determinar as medidas necessárias para assegurar o efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.6. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". (STJ, Tema 84)7. Embora possível o arbitramento de multa diária nas demandas que em que se postula o fornecimento de medicamentos, conforme Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio judicial de valores constitui medida mais efetiva e menos onerosa ao ente público, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte.8. Decisão reformada quanto ao ponto para afastar a multa diária arbitrada pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 301, 519, 536, § 1º, e 537; Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018, art. 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.175/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013; STJ, REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/4/2017; STF, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/9/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50028234120268217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 14/5/2026. (Agravo de Instrumento, Nº 50055299420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-06-2026)

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