Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Ruptura de Tendão do Bíceps — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003206-64.2023.8.21.0035
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RUPTURA DE TENDÃO DO BÍCEPS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado do RGPS que, após acidente de trabalho com ruptura do tendão distal do bíceps esquerdo, alegou redução permanente da capacidade laborativa. O apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica por especialista em ortopedia e, no mérito, sustenta que a prova pericial produzida na Justiça do Trabalho comprova a redução funcional permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica especializada; (ii) presença dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele aferir a necessidade de complementação do exame técnico; o laudo pericial judicial é elucidativo, não apresenta contradições intrínsecas e foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes.2. A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema Repetitivo 416 do STJ, a demonstração de lesão, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo de causalidade.3. O laudo pericial judicial, inclusive em seu complemento e nas respostas aos quesitos, concluiu de forma categórica pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado para suas atividades habituais.4. A perícia emprestada da Justiça do Trabalho não supre a ausência de prova, pois não esclareceu a efetiva repercussão da perda funcional diagnosticada sobre a capacidade para o trabalho habitual; além disso, déficit funcional permanente não implica, necessariamente, incapacidade laboral específica.5. As tabelas de valoração de lesões corporais (SUSEP, DPVAT e similares) mensuram o déficit funcional de forma genérica, independentemente da profissão, e não servem para aferir a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O déficit funcional permanente decorrente de acidente de trabalho não implica, por si só, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo este o pressuposto legal inafastável para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TST, ARR nº 171800-22.2005.5.02.0461, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 05.04.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50160528420248210001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 27.08.2025.(Apelação Cível, Nº 50032066420238210035, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026)