Direito Penal. Recursos em Sentido Estrito. Tentativas. Pronúncia Mantida — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004595-54.2026.8.21.0011
Julgamento
23/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA INDICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas de dois corréus contra sentença que os pronunciou como incursos no art. 121, caput, do CP, por dupla tentativa de homicídio, para julgamento pelo Tribunal do Júri. As defesas pleiteiam a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa e a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (ii) a possibilidade de absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, afastada a aplicação automática do in dubio pro societate, incompatível com o processo penal constitucional; exige-se elevada probabilidade de autoria ou participação, com lastro probatório produzido sob contraditório.2. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais, autos de exame de corpo de delito e prova oral; os indícios de autoria emergem dos depoimentos coesos das vítimas e da testemunha ocular, que identificaram os recorrentes como autores dos disparos.3. A tese de legítima defesa não autoriza absolvição sumária, pois a versão dos réus colide com os relatos das vítimas e da testemunha presencial; a controvérsia fática, inclusive quanto a possível excesso punível na perseguição às vítimas em fuga, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.4. A desclassificação para lesão corporal é incabível nesta fase, pois o uso de arma de fogo, os múltiplos disparos, a perseguição das vítimas e a manifestação verbal de um dos réus indicam, com grau de probabilidade qualificada, a presença do animus necandi; o fato de as lesões terem atingido membros não vitais não afasta, por si só, o dolo de matar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentença de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia prescinde de certeza quanto à autoria, mas exige indícios suficientes produzidos sob contraditório, afastada a aplicação do in dubio pro societate. 2. A controvérsia fática sobre a ocorrência de legítima defesa ou excesso punível deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível na fase de pronúncia quando a ausência de animus necandi for evidente e incontroversa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, "d", inc. LIV, inc. LV e inc. LVII; CP, art. 23, p.u., e art. 121, caput; CPP, arts. 395, 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 867.556/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.564/AC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50045955420268210011, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 23-06-2026)

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