Direito Penal. Recursos em Sentido Estrito. Homicídios Qualificados Tentados — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000334-45.2026.8.21.0076
Julgamento
23/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas de dois réus contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c o art. 14, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo em via pública. As defesas requerem a absolvição sumária por legítima defesa de terceiro, subsidiariamente a impronúncia ou desclassificação para lesão corporal, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro réu, há quatro questões em discussão: (i) absolvição sumária por legítima defesa de terceiro; (ii) impronúncia ou desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa; (iv) revogação da prisão preventiva.2. No recurso do segundo réu, há quatro questões em discussão: (i) impronúncia por ausência de indícios de participação e de dolo homicida; (ii) inexigibilidade de conduta diversa; (iii) afastamento das qualificadoras; (iv) revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de pronúncia exige standard probatório de elevada probabilidade de autoria ou participação, não se admitindo a aplicação do in dubio pro societate como fundamento para suprir insuficiências probatórias, conforme entendimento consolidado do STJ.2. A absolvição sumária por legítima defesa de terceiro é inviável, pois a excludente não emerge de forma inequívoca do conjunto probatório: há controvérsia sobre quem iniciou a agressão, o uso do facão pela vítima pode configurar reação defensiva, e a realização de múltiplos disparos contra pessoa desarmada que tentava apartar a briga evidencia desproporcionalidade da reação.3. O animus necandi se extrai das circunstâncias objetivas do crime: uso de arma de fogo com múltiplos disparos direcionados a regiões vitais do corpo humano. A desclassificação para lesão corporal e a impronúncia são inviáveis nesta fase, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva do elemento subjetivo.4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas não são manifestamente improcedentes: a primeira encontra respaldo na desproporção entre a motivação banal e a conduta extrema; a segunda, no emprego súbito de arma de fogo em meio a confronto físico, surpreendendo as vítimas e reduzindo sua capacidade de reação.5. A prisão preventiva se mantém pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos — atentado contra duas vidas em via pública, por motivo banal, com uso de arma de fogo e múltiplos disparos —, sendo insuficientes, para afastá-la, as condições pessoais favoráveis dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, com manutenção integral da decisão de pronúncia.Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente; havendo controvérsia fática sobre a proporcionalidade da reação e sobre quem iniciou a agressão, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. O animus necandi pode ser inferido do uso de arma de fogo com múltiplos disparos em regiões vitais, sendo suficiente para a pronúncia a existência de elevada probabilidade de autoria do crime doloso contra a vida. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando amparadas por indícios mínimos no conjunto probatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II; 25; 29; 69; 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 312; 395; 413; 415, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 867.556/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.564/AC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/5/2025; TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 50008116220258210057, Primeira Câmara Criminal, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26-06-2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50003344520268210076, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 23-06-2026)

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