Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007871-09.2026.8.21.0039
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu S. D. R. L. como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV (1º fato), e do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c o art. 14, inc. II (2º fato), na forma do art. 29, caput, todos do CP, em razão de fatos ocorridos em 14 de fevereiro de 1999, nos quais o réu, em concurso com outros agentes, teria, em comunhão de esforços e vontades, efetuado disparos de arma de fogo contra duas vítimas, causando a morte de uma delas e lesões corporais na outra, após desentendimento relacionado à negativa de venda de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia do réu, diante das alegadas inconsistências e contradições no conjunto probatório; (ii) a possibilidade de absolvição sumária; (iii) a procedência das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, § 2º, inc. II, do CP) e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, inc. IV, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial, pelo auto de necropsia e pela certidão de óbito da vítima fatal, não havendo controvérsia quanto à existência dos crimes.2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de materialidade e autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo vedado ao julgador realizar análise aprofundada das provas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.3. A vítima sobrevivente narrou que o réu integrava o grupo de indivíduos que retornou armado ao local após o desentendimento inicial e passou a efetuar disparos, tendo realizado o reconhecimento dos autores na delegacia de polícia sem sombra de dúvidas, o que constitui elemento indicativo relevante de autoria em juízo de cognição sumária.4. As divergências entre os relatos das testemunhas e da vítima sobrevivente não conduzem à impronúncia, pois a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos é matéria de competência do Conselho de Sentença, a quem cabe valorar amplamente os elementos produzidos na fase inquisitorial e em juízo.5. A absolvição sumária somente é cabível quando evidenciada, de plano, uma das causas elencadas no art. 415 do CPP, sendo que a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da CF/1988.6. A qualificadora de motivo fútil não se revela manifestamente improcedente, pois os elementos coligidos indicam, em tese, que o conflito teve origem na negativa da vítima em vender seu automóvel, circunstância desproporcional para justificar a conduta ilícita, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.7. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas também não se mostra manifestamente improcedente, pois há indícios de que os agentes abordaram as vítimas já armados e em superioridade numérica, surpreendendo-as logo após o desentendimento, circunstância apta a reduzir ou inviabilizar a capacidade de reação e fuga dos ofendidos, devendo igualmente ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a presença de indícios suficientes de autoria, ainda que acompanhados de divergências entre os relatos, é suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo vedado ao julgador aprofundar a análise probatória sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum elemento de prova as sustente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, arts. 14, inc. II, 29, caput, 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 366, 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.698.353/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 19/4/2022.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50078710920268210039, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-06-2026)