Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio Qualificado. Pronúncia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5316352-36.2025.8.21.0001
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL DE QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de três tentativas de homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação; (ii) absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa; (iii) impronúncia por insuficiência de provas; (iv) desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (v) afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a sentença de pronúncia exige apenas a indicação da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de enfrentamento exaustivo das teses defensivas, conforme o Tema 339 do STF.2. A absolvição sumária e a impronúncia são incabíveis. Há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos — as vítimas imputam ao réu a iniciativa das agressões, enquanto a defesa sustenta legítima defesa —, o que impede o reconhecimento inequívoco da excludente nesta fase, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 415 do CPP e do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da CF/1988, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.3. A desclassificação para lesão corporal é incabível. O uso de instrumentos com elevado potencial lesivo — faca e motosserra em funcionamento — e as verbalizações de intenção homicida relatadas pelas vítimas indicam, em juízo de cognição sumária, a presença de animus necandi, não havendo certeza absoluta de sua ausência.4. A qualificadora do motivo torpe é mantida apenas em relaçãoàvítima Antonio Marcos, pois há suporte probatório mínimo de que a motivação do réu estava relacionada ao depoimento prestado por essa vítima em processo criminal anterior. Em relação às vítimas Bruna Gabriela e Myllene, a qualificadora é manifestamente improcedente, pois a narrativa acusatória não aponta motivação torpe autônoma e específica em relação a elas, cujas presenças no evento foram circunstanciais.5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas é afastada em relação a todos os fatos. Os elementos probatórios demonstram que as vítimas acompanharam, em tempo real, todos os momentos em que o réu esteve armado e seus sucessivos retornos à residência para buscar novos instrumentos, inclusive as tentativas de ligar a motosserra, o que afasta a surpresa insidiosa exigida para a configuração da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (a) afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas em relação a todos os fatos; (b) afastar a qualificadora do motivo torpe em relação às vítimas Bruna Gabriela e Myllene; mantida a sentença de pronúncia no mais, com o réu pronunciado pelo art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP, quanto à vítima Antonio Marcos, e pelo art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, do CP, quanto às vítimas Bruna Gabriela e Myllene.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente se apresenta de forma inequívoca, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade e submetida ao Tribunal do Júri. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se configura em contexto de confronto aberto e progressivo no qual as vítimas têm plena ciência do armamento do agente e da dinâmica dos fatos. 3. A qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, na pronúncia, em relação às vítimas cuja presença no evento foi circunstancial, quando ausente motivação torpe autônoma e específica direcionada a elas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, art. 14, inc. II; art. 25; art. 121, §2º, incs. I e IV; CPP, art. 413; art. 415.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024; STJ, REsp n. 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.11.2015; TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 50013459320248210007, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 21.03.2024.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 53163523620258210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-06-2026)

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