Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio. Pronúncia — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000315-82.2026.8.21.0094
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por tentativa de homicídio contra a vítima, ex-namorado de sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária do réu com base na legítima defesa, considerando que teria agido para proteger sua filha de ameaças da vítima; (ii) a configuração de crime impossível, diante da alegação de que a arma utilizada seria ineficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo registro de ocorrência, levantamento fotográfico do local, prontuário hospitalar da vítima e laudo pericial, que comprovam as lesões sofridas.2. A vítima relatou em juízo que foi alvejada por disparos de arma de fogo enquanto ainda estava dentro do veículo e, posteriormente, agredida com golpes de faca e coronhadas, versão corroborada por diversas testemunhas presenciais.3. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase processual, pois não está demonstrado de forma inequívoca que o réu estaria se defendendo de agressão injusta ou que tenha feito uso moderado dos meios necessários, especialmente considerando que a vítima foi atingida dentro do veículo e continuou sendo agredida quando já estava ferida e caída ao solo.4. A alegação de crime impossível não merece acolhimento, pois o fato de a arma ter falhado em determinado momento não caracteriza absoluta impropriedade do meio, além de que o réu prosseguiu nas agressões utilizando arma branca, evidenciando a persistência da conduta voltada à produção do resultado morte.5. A absolvição sumária somente é cabível quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando inequívoca a presença da excludente de ilicitude, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II, 17, 25, 121, caput; CPP, arts. 413, 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/6/2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50003158220268210094, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-06-2026)