Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de Feminicídio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015139-23.2025.8.21.0016
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante dissimulação e/ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), §2º-A, incisos I e II, e §7º, inciso IV (em descumprimento das medidas protetivas de urgência), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, causando-lhe múltiplos ferimentos no abdômen, face e mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado; (ii) mérito quanto à suficiência de provas para a pronúncia; (iii) possibilidade de desclassificação para delito alheio à competência do Tribunal do Júri por desistência voluntária; (iv) exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi corretamente indeferido, pois o diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo e episódios depressivos, por si só, não gera dúvida razoável quanto à capacidade do réu de compreender o caráter ilícito do fato, conforme exige o art. 149 do CPP.2. Os documentos médicos indicam que o réu apresentava boa resposta ao tratamento, com remissão dos sintomas, e durante seu interrogatório respondeu às perguntas de forma lógica e coerente, não demonstrando sinais de comprometimento mental.3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo conjunto probatório, que inclui o depoimento da vítima, os laudos periciais, os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e a apreensão de objetos utilizados no crime, como peruca, roupas e canivete.4. A desclassificação para delito diverso de crime doloso contra a vida não é cabível nesta fase processual, pois não há prova inequívoca da ausência do animus necandi, considerando o uso de arma branca em regiões vitais do corpo e a declaração da vítima de que o agressor verbalizou "eu vou te matar".5. A tese de desistência voluntária não encontra respaldo nos autos, pois o réu só interrompeu a execução do crime devido à intervenção de terceiros e à aproximação de uma viatura policial, configurando circunstâncias alheias à sua vontade.6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, havendo elementos que indicam que o crime foi motivado pela inconformidade com o término do relacionamento e praticado mediante dissimulação, com o uso de disfarce para surpreender a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de instauração de incidente de insanidade mental rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 15, 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, I e II, §7º, IV; CPP, arts. 149, 400, §1º, 413, 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 4 da 75ª edição da Jurisprudência de Teses.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50151392320258210016, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 19-03-2026)