Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Qualificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002082-20.2026.8.21.0042
Julgamento
23/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado pelo perigo comum, praticados em frente a salão de festas com grande concentração de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia; (ii) a possibilidade de desclassificação do fato pela ausência do animus necandi; (iii) a possibilidade de absolvição sumária com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade; (iv) o afastamento da qualificadora do perigo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do homicídio está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pela prova oral. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, pois múltiplas testemunhas presenciais apontaram o réu como autor do disparo fatal, e o próprio acusado admitiu ter efetuado o tiro, alegando legítima defesa.2. A ausência de animus necandi não se revela de forma inequívoca nos autos. O uso de arma de fogo, instrumento de alta letalidade, com disparo em região vital, constitui indício suficiente do dolo de matar, cuja análise aprofundada compete ao Tribunal do Júri.3. A tese de estado de necessidade não está comprovada de forma clara e incontroversa. As versões sobre a dinâmica dos fatos são conflitantes: enquanto o réu e seu irmão alegam agressão iminente, as demais testemunhas indicam que a vítima se aproximava para intervir pacificamente, e o laudo pericial aponta que o disparo foi efetuado a distância, enfraquecendo a versão defensiva.4. A qualificadora do perigo comum não é manifestamente improcedente. Testemunhas presenciais relataram que o disparo foi efetuado em via pública, em frente a salão de festas com grande aglomeração de pessoas, gerando risco concreto à incolumidade de número indeterminado de indivíduos, o que deve ser submetido ao crivo do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 2. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige prova clara e incontroversa da causa justificante; havendo versões conflitantes, a matéria deve ser reservada ao Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou divorciadas das provas dos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 23, inc. I; art. 121, §2º, inc. III; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 78, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 52683694120258210001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 30.04.2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50020822020268210042, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-06-2026)

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