Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Qualificado. Pronúncia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001034-92.2026.8.21.0020
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL MANTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e III, do CP, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, ocorrido no interior de estabelecimento prisional.2. Segundo a denúncia, o réueavítima dividiam a mesma cela quando passaram a se desentender em razão de disputa por uma cama. O réu agrediu a vítima reiteradamente ao longo da madrugada, com pedaço de madeira, até que ela viesse a óbito, cuja causa foi desorganização da função cerebral por traumatismo craniano, conforme laudo pericial.3. A defesa requereu: a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência probatória; a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel; a exclusão da agravante de reincidência; e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa; (ii) a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte por ausência de animus necandi; (iv) a procedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel; (v) o reconhecimento da reincidência; (vi) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial e pelo registro de ocorrência policial. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, pois as testemunhas presenciais relataram, de forma convergente, que o réu agrediu a vítima reiteradamente ao longo da noite com pedaços de madeira, inclusive quando ela já não apresentava capacidade de reação, contrariando a versão defensiva de ato único e pontual em legítima defesa.2. A absolvição sumária por legítima defesa não é cabível, pois a excludente não está demonstrada de forma cabal e incontestável. Os elementos probatórios indicam agressões reiteradas e prolongadas praticadas pelo réu, inclusive quando a vítima já não reagia, o que é incompatível com os requisitos cumulativos da legítima defesa, especialmente a agressão injusta e o uso moderado dos meios necessários. A dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da CF/1988.3. A impronúncia é incabível. Na fase de pronúncia, basta a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com a submissão do réu ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é incabível nesta fase, pois o conjunto probatório não aponta, de forma segura, a ausência do animus necandi. A tese de que a morte decorreu de circunstâncias acidentais deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sendo a desclassificação admissível apenas quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar.5. A qualificadora do meio cruel não se revela manifestamente improcedente. Os depoimentos testemunhais descrevem sessão de espancamento prolongada por horas, com uso de pedaço de madeira, durante a qual a vítima foi agredida repetidamente mesmo sem reagir, chegando a vomitar sangue. A reiteração de golpes com instrumento contundente ao longo de extenso período constitui indício do emprego de meio cruel, o que impõe a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri.6. A qualificadora do motivo fútil também não se revela manifestamente improcedente. As testemunhas apontaram, de forma convergente, que as agressões foram desencadeadas por discussão sobre a posse de uma cama no interior da cela, circunstância desproporcional e insignificante em relação à gravidade da conduta, o que se amolda ao conceito de futilidade.7. O pedido de exclusão da reincidência não foi enfrentado na decisão recorrida, não havendo fundamento para sua apreciação nesta instância recursal.8. A prisão preventiva é mantida. O réu permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, o crime é doloso contra a vida com pena máxima superior a quatro anos, eoréu possui condenações anteriores por tráfico, o que evidencia periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.9. A gratuidade da justiça foi concedida ao réu, com suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão de ser patrocinado pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando manifesta e incontestável a presença da excludente, sendo a dúvida resolvida em favor da sociedade, com submissão do réu ao Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras de motivo fútil e meio cruel somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, art. 25, art. 64, inc. I, art. 121, § 2º, incs. II e III; CPP, arts. 312, 313, 413, § 3º, 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/6/2025; STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/2/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 765.216/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 194.627/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/6/2024; STJ, Súmula n. 21.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50010349220268210020, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-06-2026)

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