Direito Penal. Habeas Corpus. Receptação. Aparelho Celular em Estabelecimento Prisional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002527-19.2026.8.21.7000
Julgamento
29/01/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Charqueadas, visando ao trancamento da ação penal em que o paciente foi denunciado pela prática do crime de receptação, por ter sido encontrado um aparelho celular em sua cela durante revista geral realizada na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de ausência de tipicidade, por não haver prova de que o paciente tivesse posse, domínio ou utilização do aparelho celular apreendido; (ii) a inexistência de dolo, por não haver prova de que o paciente sabia que o objeto era produto de crime; (iii) a ruptura da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP; (iv) a ausência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.2. Para o recebimento da denúncia, não é necessária a comprovação definitiva da materialidade e autoria delitiva, mas apenas a verificação da existência material do crime e um juízo de probabilidade de que o paciente seja autor ou partícipe do delito.3. Há indicativos de que o paciente possuía, em sua cela, aparelho celular produto de crime tipificado no artigo 349-A do CP, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar o prosseguimento da persecução penal.4. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente, conforme jurisprudência do STJ.5. As alegações de negativa de autoria, ausência de dolo e quebra da cadeia de custódia não podem ser aferidas de plano, exigindo dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 349-A; CPP, arts. 158-A e 158-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 1/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2024; STJ, RHC n. 65.106/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 3/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 834.062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.553/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/10/2023; STJ, RHC n. 187.810/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/2/2025; TJRS, HC n. 51422854720258217000, Rel. David Medina da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 24-07-2025. .(Habeas Corpus Criminal, Nº 50025271920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 29-01-2026)

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