Direito Penal. Habeas Corpus. Organização Criminosa. Trancamento da Ação Penal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000741-37.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/01/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra ato do 1º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, visando o trancamento da ação penal em que o paciente figura como réu pela suposta prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de justa causa para a deflagração da ação penal; (ii) a tipicidade da conduta atribuída ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando as provas indiciárias certificam, inquestionavelmente, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a presença de causa excludente da ilicitude ou exculpante, ou a ausência de indícios razoáveis de autoria.2. A denúncia descreve a participação do paciente em organização criminosa estável e estruturada, atuante entre 2013 e 2023, mediante divisão de tarefas e hierarquia funcional, visando a obtenção de vantagem econômica por meio de fraudes e falsificações.3. A conduta típica atribuída ao paciente está suficientemente individualizada, com descrição de sua participação direta na pesquisa e ocupação de imóveis e atuação como parte em ações judiciais fraudulentas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.4. A alegação de que o delito de estelionato teria absorvido os demais delitos não autoriza a aplicação da Súmula nº 17 do STJ, pois a denúncia descreve complexa acusação por organização criminosa, bem como outros delitos de fraude, que não pode ser, de pronto, abrangida pelo estelionato.5. A análise sobre o enquadramento da conduta nos tipos penais imputados e a existência de dolo na participação do paciente são matérias de mérito, a serem apuradas durante a instrução processual, com garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 17.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50007413720268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 29-01-2026)