Direito Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5175357-88.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA FACIAL E REQUISIÇÃO DE MÍDIAS ORIGINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal pela prática de furto qualificado, contra decisão do juízo de origem que indeferiu os pedidos de realização de perícia técnica facial e antropomêtrica e de requisição das mídias originais das câmeras de videomonitoramento utilizadas como elemento investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da perícia técnica facial e antropomêtrica configura cerceamento de defesa; (ii) se a não requisição das mídias originais viola as normas de cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade da ação penal.2. O juízo de origem fundamentou o indeferimento com base nos critérios de pertinência, relevância e necessidade, reconheceu que a imputação não se apoia exclusivamente nas imagens, mas em conjunto de elementos investigativos, entre os quais a identificação do veículo utilizado na fuga, registrado em nome do cônjuge do paciente.3. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia de vestígios, mas não criam direito subjetivo da defesa à requisição das mídias originais como condição de validade da prova ou etapa obrigatória da instrução antes da audiência.4. Eventual irregularidade na cadeia de custódia, quando concretamente demonstrada, é matéria a ser apreciada na instrução e no julgamento, e não pressuposto a ser verificado preventivamente em fase pré-instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de perícia técnica e de requisição de mídias originais, com base nos critérios de pertinência, relevância e necessidade previstos no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa nem viola as normas de cadeia de custódia, quando a imputação se apoia em conjunto probatório mais amplo e não há indícios concretos de adulteração do material. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, arts. 158, 158-A a 158-F, 226 e 400, § 1º; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 207013 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 712.777/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51753578820268217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 25-06-2026)