Direito Penal. Habeas Corpus. Crime Ambiental. Maus-tratos a Animais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5156816-07.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS. SUPERAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA INADEQUADA. CASTRAÇÃO DE ANIMAIS. RISCO SANITÁRIO. BRUCELOSE CANINA. ZOONOSE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, em razão de fatos apurados em busca e apreensão realizada em canil comercial de sua propriedade. A defesa alegou cerceamento de defesa por falta de acesso a procedimento sigiloso, vício na cadeia de custódia da prova, desproporcionalidade da autorização de castração em massa dos animais apreendidos e conduta irregular das entidades depositárias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violaçãoàSúmula Vinculante 14 pelo indeferimento de acesso aos autos sigilosos; (ii) vício na cadeia de custódia da prova em razão da lavratura genérica do auto de apreensão; (iii) desproporcionalidade da autorização de castração em massa dos animais, inclusive dos hígidos; (iv) conduta das entidades depositárias judiciais nas redes sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violaçãoàSúmula Vinculante 14 perdeu o objeto, pois o acesso aos autos foi deferido ao procurador habilitado eonível de sigilo foi reduzido, viabilizando o exercício do contraditório no primeiro grau.2. A alegação de vício na cadeia de custódia é inadequada para o habeas corpus, pois exige dilação probatória complexa — perícias, confrontação de documentos e oitiva de testemunhas — que compete ao juízo de primeiro grau durante a instrução criminal.3. Os laudos veterinários confirmam casos de brucelose canina (Brucella canis), zoonose de notificação obrigatória e alto potencial de disseminação, além de giardíase e rinotraqueíte felina, com registro de mortes entre os animais resgatados. A castração cirúrgica, em muitos casos, constitui medida terapêutica de urgência para debelar focos ativos de infecção e interromper a cadeia de transmissão.4. A autorização genérica e indiscriminada de castração de todo o plantel, sem amparo clínico individualizado, é inadequada, pois a esterilização de animais saudáveis implica o esvaziamento irreversível da atividade econômica da investigada antes de qualquer juízo de culpabilidade. Cabe ao juízo de origem avaliar as medidas caso a caso, com base em critérios técnicos.5. As entidades depositárias judiciais devem pautar sua conduta pela neutralidade e discrição, abstendo-se de divulgar informações protegidas por segredo de justiça ou de veicular manifestações que antecipem juízo de culpa da investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de violaçãoàSúmula Vinculante 14 prejudicada.2. Ordem denegada, com revogação da liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para a discussão de vício na cadeia de custódia da prova, por demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária do remédio constitucional. 2. A confirmação de zoonose de notificação obrigatória em animais apreendidos justifica intervenções terapêuticas individualizadas, sendo inadequada a suspensão genérica de procedimentos cirúrgicos, cabendo ao juízo de origem avaliar cada caso com base em critérios técnicos veterinários. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51568160720268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-06-2026)