Direito Penal. Embargos de Declaração. Estupro de Vulnerável. Continuidade Delitiva — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5038979-51.2023.8.21.0010
Julgamento
16/07/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade, deu parcial provimento à apelação criminal para conceder a gratuidade da justiça ao réu e, de ofício, corrigiu erro material na dosimetria, redimensionando a pena definitiva para 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença condenatória por estupro de vulnerável em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) contradição no acórdão ao classificar como relativa a nulidade decorrente da inobservância do art. 384, § 4º, do CPP; (ii) omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia; (iii) omissão e contradição na valoração dos laudos periciais e prontuários do serviço especializado APOIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a preliminar de nulidade relativa à mutatio libelli, assentando que a reabertura da instrução após o aditamento não é direito potestativo da defesa e que a decretação de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto à atividade defensiva, o que não ocorreu.2. O pretenso prejuízo decorrente do acréscimo de pena pela continuidade delitiva não configura prejuízo processual, pois resulta da prova robusta da reiteração criminosa, e os fatos que ampararam o aditamento já foram debatidos sob o contraditório.3. O indeferimento da reabertura da instrução foi fundamentado, e a defesa limitou-se a requerer a medida de forma genérica, sem arrolar testemunhas ou indicar a relevância de novas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade por preclusão e falta de interesse.4. O acórdão realizou o cotejo global do acervo probatório, fundamentando a condenação na harmonia entre as declarações da vítima, o depoimento materno e os registros clínicos; a revelação progressiva dos abusos ao longo do tratamento psicológico é característica de traumas sexuais e foi acolhida em consonância com o Tema Repetitivo 1.202 do STJ.5. A ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta a materialidade delitiva, pois, em crimes de estupro de vulnerável praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a prova oral e os prontuários psicológicos são suficientes para amparar o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 384, § 4º, 563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202.(Apelação Criminal, Nº 50389795120238210010, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 16-07-2026)

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