Direito Penal. Embargos de Declaração. Correição Parcial. Juiz das Garantias — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5068320-02.2026.8.21.7000
Julgamento
16/07/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZ DAS GARANTIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à correição parcial interposta pela defesa em ação penal que apura crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) omissão e contradição quanto à aplicação imediata do sistema do juiz das garantias ao caso concreto; (ii) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente da juntada extemporânea de documentos fiscais e bancários pelo Ministério Público; (iii) omissão quanto ao indeferimento de produção de prova testemunhal relacionada aos detentores de cadernos apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, cabem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não servem para rediscutir matéria já decidida ou fazer prevalecer tese vencida no julgamento colegiado.2. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a questão do juiz das garantias: a denúncia foi recebida antes da efetiva instalação das Varas Regionais de Garantias no Estado, de modo que incide a regra de transição fixada pelo STF nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, segundo a qual a implementação do juiz das garantias não altera o juiz competente nas ações penais já instauradas; além disso, a Resolução n.º 43/2024-OE, em seu art. 12, § 4º, exclui expressamente a jurisdição do juiz das garantias sobre processos de competência colegiada das varas estaduais especializadas.3. A juntada dos relatórios técnicos e financeiros pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa, pois os documentos foram elaborados após o encerramento da prova oral e juntados imediatamente após sua conclusão, antes da abertura do prazo para alegações finais, sendo assegurado o contraditório diferido, nos termos do art. 231 do CPP.4. O indeferimento de prova testemunhal insere-se na discricionariedade regrada do magistrado condutor do feito, que pode repelir diligências inúteis, protelatórias ou de impossível realização; ademais, o juízo de origem reconsiderou a decisão e designou audiência para oitiva das testemunhas requeridas, tornando prejudicada a alegação. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração rejeitados.(Correição Parcial Criminal, Nº 50683200220268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 16-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS