Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Simples. Trancamento da Ação Penal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5397851-94.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela prática do crime de furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de trancamento da ação penal em virtude da atipicidade material da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos e sua integral restituiçãoàvítima; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando se constata, de plano e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao tipo penal de furto, havendo justa causa para a propositura e prosseguimento da ação penal, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois, embora o valor da res furtivae seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, o paciente é reincidente e possui extensa ficha criminal, com dez condenações definitivas, a maioria por crimes patrimoniais. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que demonstra propensão contínua ao envolvimento em práticas delitivas. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. "O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto quando o agente é reincidente e possui extensa ficha criminal, ainda que o valor da res seja inferior a dez por cento do salário mínimo e os bens tenham sido restituídos à vítima". 2. "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais do agente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 155; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus nº 5282945-28.2024.8.21.7000, Rel. Volcir Antonio Casal, 7ª Câmara Criminal, j. 21/10/2024; TJRS, TJRS, Habeas Corpus nº 5260042-67.2022.8.21.7000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, 8ª Câmara Criminal, j. 26/04/2023; TJRS, Habeas Corpus nº 5345266-02.2024.8.21.7000, Rel. Lizete Andreis Sebben, 6ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024; STF, HC nº 246178 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/10/2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53978519420258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 25-02-2026)