Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5011279-66.2024.8.21.0010
- Julgamento
- 21/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97), à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O acidente ocorreu quando o réu, conduzindo automóvel, avançou em cruzamento sem observar a aproximação da motocicleta da vítima, que trafegava pela via preferencial, resultando em colisão e posterior óbito do motociclista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de culpa do réu na conduta que resultou no homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima, que supostamente trafegava em velocidade excessiva, com pneu traseiro em mau estado de conservação e capacete inadequadamente afivelado. Subsidiariamente, questiona-se a proporcionalidade das penas aplicadas e o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos laudos periciais, boletim de ocorrência e prova testemunhal, que demonstram que o réu, ao realizar o cruzamento da via preferencial, não observou a aproximação da motocicleta conduzida pela vítima, interceptando sua trajetória e causando a colisão que resultou no óbito. 2. A conduta do réu caracteriza-se como negligente e imprudente, pois, mesmo tendo parado no cruzamento conforme exigido pela sinalização, avançou sem se certificar adequadamente da inexistência de veículos se aproximando pela via preferencial, violando o dever objetivo de cuidado exigível na condução de veículo automotor. 3. Não ficou comprovada a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as estimativas de velocidade apresentadas pela perícia contratada pela defesa (entre 50 e 75 km/h) não são conclusivas, e mesmo que houvesse alguma contribuição culposa da vítima para o evento, não há compensação de culpas no Direito Penal. 4. O estado de conservação do pneu traseiro da motocicleta e a alegação de uso inadequado do capacete pela vítima não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do réu, pois não foi demonstrado nexo causal exclusivo entre estas circunstâncias e o resultado morte, que decorreu primariamente do politraumatismo causado pela colisão. 5. As penas aplicadas - privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período - mostram-se proporcionais à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto. 6. Afastado o valor de indenização fixado. Decisão por maioria, vencido o relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97), por restar comprovada a conduta culposa do réu ao avançar em cruzamento sem observar a aproximação da motocicleta da vítima que trafegava pela via preferencial, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. O valor de indenização pelos danos morais foi excluído, por maioria. Legislação: Art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Art. 18, II, do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal; Art. 44 do Código Penal.(Apelação Criminal, Nº 50112796620248210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 21-07-2025)