Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Interpelação Judicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5241500-75.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 27/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Pedido de explicações ajuizado em razão de publicação em rede social contendo críticas atribuídas ao exercício profissional da parte autora. A decisão de primeiro grau rejeitou liminarmente a notificação por reconhecer a atipicidade da conduta narrada. A parte autora interpôs apelação, sustentando que as declarações atingiram sua honra e reputação, postulando o prosseguimento da medida e a exclusão do conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a postagem em rede social caracteriza infração penal apta a justificar o prosseguimento da interpelação judicial e se ainda estaria hígido o direito de representação diante do prazo decadencial previsto para crimes contra a honra. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso foi considerado cabível e tempestivo, afastando-se a preliminar de intempestividade. No mérito, manteve-se o entendimento de atipicidade da conduta, porquanto a publicação representa exercício de atividade jornalística e não se enquadra no tipo penal de difamação. Ademais, constatou-se a decadência do direito de queixa, visto que a publicação ocorreu em 1º/08/2024 e, à data do julgamento, já havia transcorrido o prazo de seis meses previsto no art. 103 do CP sem notícia de oferecimento de queixa-crime ou representação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma esse entendimento. Assim, inexistindo justa causa, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura crime contra a honra a postagem em rede social de caráter jornalístico, por ausência de adequação típica objetiva. 2. O prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 103 do CP, extingue o direito de queixa ou de representação quando ultrapassado sem manifestação do ofendido.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CPC, arts. 726 a 729.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 5002354-14.2021.8.21.0034, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 23.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 52415007520248210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosalia Huyer, Julgado em: 27-11-2025)