Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes contra o Patrimônio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011185-30.2024.8.21.0007
Julgamento
24/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVA. CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. CABIMENTO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade da prova, por ilegalidade da busca pessoal, e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora, o redimensionamento da pena-base e da agravante da reincidência, a isenção da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público, por sua vez, requer a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos em favor das vítimas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a busca pessoal que resultou na prisão em flagrante do réuélícita, diante da alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto qualificado, incluindo a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reparos e se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, conforme pleiteado pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem policial não foi aleatória, mas decorreu de fundada suspeita, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu, já conhecido no meio policial pela prática de crimes patrimoniais, foi avistado por um policial civil saindo de um terreno baldio, nas imediações do local do crime, durante a madrugada, carregando sacolas volumosas. Tais circunstâncias objetivas configuram o justo motivo para a busca, que resultou na apreensão de parte da res furtivae em seu poder. 4. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pela prova oral e documental. O réu foi preso em flagrante delito, logo após o crime, na posse de diversos bens subtraídos do estabelecimento comercial. A apreensão da res furtivae em poder do agente gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para a posse dos bens, o que não ocorreu. Os depoimentos coesos das vítimas e dos policiais civis, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroboram a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) deve ser mantida, pois foi devidamente comprovada pelo auto de constatação de dano indireto, pelas fotografias do local e pelos relatos das vítimas, que confirmaram o arrombamento das grades e da janela do estabelecimento para a perpetração do furto. A prova técnica, ainda que indireta, somada à prova oral, é suficiente para a incidência da qualificadora. 6. Na dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. A valoração negativa dos antecedentes se justifica pela existência de quatro condenações definitivas anteriores, distintas daquelas utilizadas para configurar a reincidência, não havendo bis in idem. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período de menor vigilância a denotar maior reprovabilidade da conduta. As consequências também extrapolam o tipo penal, em razão do expressivo prejuízo não recuperado pelas vítimas e dos danos causados ao bem restituído (drone), justificando o aumento. 7. A agravante da reincidência não implica bis in idem, pois atende ao princípio constitucional da individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, com repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade da sua aplicação. 8. O pedido de isenção da pena de multa é improcedente, por se tratar de sanção de caráter penal, cumulativa e de aplicação cogente, prevista no preceito secundário do tipo. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada pelo juízo da execução. 9. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Havendo pedido expresso na denúncia e prova do prejuízo material sofrido pelas vítimas, que não tiveram todos os bens restituídos, a fixação de indenização é medida imperativa como efeito da condenação. O valor, contudo, é estabelecido em 01 (um) salário mínimo nacional, por ser montante razoável como reparação mínima, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível. 10. Quanto ao pedido defensivo de concessão da AJG, o réu já goza da gratuidade judiciária, enquanto a exigibilidade do pagamento das custas processuais já foi suspensa na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelos da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, e do Ministério Público parcialmente provido, para fixar indenização para a vítima, no valor de um salário mínimo da data do fato, atualizada quando do pagamento. Tese de julgamento: 1. A abordagem de indivíduo conhecido pela prática de crimes patrimoniais, durante a madrugada, nas proximidades do local do furto e na posse de sacolas volumosas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial exclusivo quando o conjunto probatório convergente comprova a ocorrência do arrombamento. 3. A agravante da reincidência é compatível com a valoração negativa dos antecedentes, não configurando bis in idem, por atender ao princípio da individualização da pena. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em grau mais gravoso quando o réu é reincidente. 5. A pena de multa possui natureza obrigatória e não pode ser afastada na sentença, cabendo ao juízo da execução analisar eventual inexequibilidade diante da hipossuficiência do condenado, conforme Tema Repetitivo nº 931 do STJ. 6. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, é efeito obrigatório da condenação quando há pedido expresso da acusação e prova do prejuízo material. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”; 59; 61, I; e 155, §4º, I. CPP, arts. 240, §2º; 244; e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, Pleno; STJ, Tema Repetitivo nº 931.(Apelação Criminal, Nº 50111853020248210007, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 24-09-2025)

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