Direito Penal e Processual Penal. Ação Penal Originária. Crimes de Responsabilidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5176476-21.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE A LICITAÇÕES. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra seis acusados — Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Coordenador Municipal do Meio Ambiente, Procurador-Geral do Município e dois empresários — pela suposta prática de fraudes em contratações emergenciais sem licitação, crimes de responsabilidade e crime ambiental, no âmbito de esquema envolvendo núcleo político e núcleo empresarial no Município de Tupanciretã/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da intimação pessoal de um dos acusados; (ii) preliminar de inépcia da denúncia em relação aos acusados do núcleo empresarial; (iii) preliminar de ausência de justa causa para a ação penal; (iv) presença dos requisitos legais para o recebimento da denúncia; e (v) pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade da intimação pessoal é rejeitada, pois a certidão do Oficial de Justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, corroborada pelas informações posteriormente prestadas pelo agente público e pela contrafé assinada pelo próprio acusado. 2. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, uma vez que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados, o contexto delitivo, o modus operandi do grupo, a função atribuída a cada denunciado e a classificação jurídica das condutas, sendo desnecessária a individualização minuciosa da atuação de cada agente em hipóteses de coautoria. 3. A preliminar de ausência de justa causa é rejeitada, pois a denúncia está amparada em elementos informativos idôneos e convergentes, extraídos de relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e processos administrativos, os quais fornecem suporte probatório mínimo à acusação. 4. Superadas as questões preliminares, estão presentes os pressupostos para o recebimento da denúncia. A materialidade dos delitos encontra respaldo nos procedimentos administrativos de dispensa de licitação, contratos firmados pela Administração Municipal, relatórios técnicos e demais documentos que instruem a inicial acusatória. 5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes em relação a todos os denunciados. Os elementos colhidos na investigação apontam, em tese, para a atuação coordenada de núcleo político e núcleo empresarial voltada à realização de sucessivas contratações emergenciais para os mesmos objetos, com possível direcionamento de contratações, utilização de empresas vinculadas e aparente perpetuação indevida de situações emergenciais. 6. As alegações defensivas relativas à legalidade das dispensas de licitação, à existência de decretos de emergência, à ausência de dolo, à regularidade dos pareceres jurídicos, à aprovação de contas pelo Tribunal de Contas e ao arquivamento de procedimento cível demandam aprofundamento probatório. Inserem-se no mérito da imputação, não sendo aptas a afastar, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da acusação. 7. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a verificação da presença de justa causa, da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, requisitos presentes no caso concreto. 8. Não se vislumbra hipótese de absolvição sumária nem causa manifesta apta a impedir a instauração da ação penal, impondo-se o recebimento da denúncia para regular instrução processual. 9. O pedido de restituição dos aparelhos celulares é indeferido, pois os dispositivos permanecem vinculados à apuração dos fatos, sendo indispensáveis à preservação da cadeia de custódia da prova digital e à realização de perícias técnicas requeridas pelas próprias defesas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade da intimação, inépcia da denúncia e ausência de justa causa rejeitadas.2. Denúncia recebida em relação a todos os acusados, diante da presença de materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e justa causa para a instauração da ação penal. 3.Pedido de restituição de aparelhos celulares indeferido. 3. Denúncia recebida, com determinação de citação dos réus para resposta à acusação.Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve o modus operandi do grupo, a função de cada partícipe e as infrações aplicáveis atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo desnecessária a individualização pormenorizada da conduta em casos de coautoria. 2. A aprovação de contas pelo Tribunal de Contas e o arquivamento de inquérito civil não obstam a persecução penal, em razão da independência entre as esferas de responsabilização. 3. Os aparelhos celulares apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, especialmente quando as próprias defesas requerem a realização de perícias técnicas nos dispositivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 118; CP, art. 69; CP, art. 337-E; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. I; Lei nº 9.605/1998, art. 54, § 2º, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 53.715/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.03.2015; STJ, RHC n. 106.560/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no RHC n. 203.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025.(Ação Penal - Procedimento Ordinário, Nº 51764762120258217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-06-2026)