Direito Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Calúnia — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001682-84.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente apontado como querelado no expediente originário pela prática, em tese, do delito de calúnia majorada, com pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigos 138 e 141, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou por atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que se configure o aludido crime contra a honra, impõe-se que o acusado possua o dolo explícito e específico de ofender a honra objetiva da vítima, mediante a imputação, sabidamente falsa, de fato definido como crime. 4. Pedido de trancamento da ação penal acolhido. Inexistem indícios mínimos da prática do delito de calúnia, razão pela qual deve ser determinado o trancamento da ação penal privada intentada. A conduta do querelado carece do elemento subjetivo requerido pela norma, pois deu-se no âmbito de procedimento administrativo, em manifestação dirigida à assessoria jurídica do Instituto, sem mencionar sequer o nome do querelante. Não há indício de que, com a manifestação, o querelado almejasse imputar ao querelante a prática de um fato delituoso, senão que buscava a apuração de irregularidades em procedimentos administrativos de destinação de terras sob o controle da entidade. O comportamento do querelado mais se adequa a uma narrativa de uma situação fática do que a imputação, ao querelante, de fato definido como crime, com o que compreendo falta-lhe o dolo específico do delito (animus caluniandi), constituindo verdadeiro fato atípico, entendido pela doutrina como animus narrandi, inapto para configurar o crime em comento. Dessa forma, em se reconhecendo a atipicidade da conduta, inexistem razões para continuidade da ação penal privada, razão pela qual determino seu trancamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem de Habeas Corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (Habeas Corpus n.º 120.353/MG, com relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, STJ)". _____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 41 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus n.º 120.353/MG, STJ. Habeas Corpus Criminal, Nº 50007326020248219000, TJRS. Habeas Corpus, Nº 70057699712, TJRS.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50016828420268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 25-02-2026)