Direito Penal. Apelações Criminais. Tráfico de Drogas. Posse de Munição de Uso Restrito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006208-89.2025.8.21.0029
Julgamento
16/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES PARA MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSOS DEFENSIVO DO CORRÉU A.D.S.D.O PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.S.S. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição de uso restrito, resistência, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menor, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Nos recursos dos réus A. D. S. O. e J. M. S., há uma questão preliminar em discussão: (i) a nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando a ausência de fundadas razões e a cessação do estado de flagrância. 2.2. No recurso do réu A. D. S. O., há três questões de mérito em discussão: (i) a absolvição em relação a todos os crimes por insuficiência probatória; (ii) a absolvição em relação aos delitos de posse ilegal de munição e resistência, pela ausência de dolo e pela atipicidade; (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção ao delito de posse ilegal de munição pelo crime de tráfico de drogas e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2.3. No recurso da ré J. M. S., há duas questões de mérito em discussão: (i) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.4. No recurso do réu L. S. S., há duas questões em discussão: (i) a absolvição quanto aos crimes de corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, por ausência de prova do dolo; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio foi rejeitada, pois a busca domiciliar estava amparada por fundadas razões, com monitoramento prévio que identificou a saída de suspeitos do local com mochila contendo drogas, configurando situação de flagrante delito em crime permanente, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 3.2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas em relação aos réus A. D. S. O. e L. S. S. pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balanças de precisão, dinheiro em espécie e munições, além dos depoimentos coerentes dos policiais e das mensagens extraídas do celular de L. S. S. 3.3. A ré J. M. S. foi absolvida do crime de tráfico de drogas e posse de munição por insuficiência probatória, pois a mera coabitação com o corréu não é suficiente para configurar autoria ou coautoria, especialmente considerando a perspectiva de gênero e a ausência de provas concretas de seu envolvimento na traficância. 3.4. O crime de corrupção de menor praticado pelo réu L. S. S. foi desclassificado para a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, pois a adolescente foi flagrada transportando drogas, configurando sua inserção na atividade ilícita. 3.5. A autoria e materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo praticados por L. S. S. foram comprovadas pela apreensão de veículos com sinais identificadores adulterados em sua residência, sem documentação ou explicação plausível sobre sua origem. 3.6. O crime de resistência praticado por A. D. S. O. restou configurado pela oposição ativa e violenta à execução do ato legal, quando investiu fisicamente contra o policial ao ser flagrado tentando destruir seu aparelho celular. 3.7. Os crimes de posse de munição de uso restrito foram desclassificados para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, reconhecendo-se o nexo finalístico entre o uso das munições e o tráfico de drogas. 3.8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois as circunstâncias do caso concreto (quantidade expressiva e diversidade de drogas, fracionamento prévio, instrumentos característicos do tráfico e conversas extraídas do celular) evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. 3.9. Não há que cogitar na isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal, devendo eventual pedido relativo à impossibilidade de pagamento ser postulado perante o Juízo competente. Incidência da Tema n.º 1.178 do STF. 3.10.I ndeferida a gratuidade de justiça ao réu A. D. S. D. O. por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, considerando que foi assistido por defensor constituído. 3.11. O prequestionamento genérico suscitado foi atendido, considerando que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando a fundamentação adequada da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Preliminar rejeitada. 4.2. Recurso da ré J. M. S. provido, por maioria, para absolvê-la dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.3. Recurso do réu A. D. S. O. parcialmente provido para desclassificar a conduta prevista no art. 16 da Lei 10.826/03 para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, redimensionando as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, 2 meses de detenção e 510 dias-multa. Determinada a expedição de alvará de soltura em favor de A. D. S. D. O. 4.4. Recurso do réu L. S. S. desprovido, mas, de ofício, desclassificadas as condutas previstas no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA para as causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, redimensionando as penas para 12 anos de reclusão e 520 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A mera coabitação com pessoa envolvida no tráfico de drogas não é suficiente para configurar autoria ou coautoria, sendo necessária a comprovação de conduta específica e individualizada, especialmente quando analisada sob a perspectiva de gênero. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 61, I, 62, I, 69, 71, 180, 311, §2º, III, 329, 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 40, IV e VI, 42; Lei nº 10.826/03, art. 16; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CPP, arts. 155, 156; CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280; STF, RE 1.347.158/SP, Tema 1178; STJ, REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180, Tema 1139; STJ, REsp 1.994.424 e REsp 2.000.953, Tema 1259; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no HC 836.704/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 843.752/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9/10/2023.(Apelação Criminal, Nº 50062088920258210029, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 16-04-2026)

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