Direito Penal. Apelações Criminais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5186280-58.2025.8.21.0001
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu, pela prática de furto simples tentado (1º fato) e furto qualificado pela escalada (5º fato), em continuidade delitiva, às penas de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa, absolvendo-o quanto aos 2º, 3º e 4º fatos por insuficiência probatória. O Ministério Público postulou a condenação pelos fatos absolutórios e a fixação de indenização mínima. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição quanto aos fatos condenatórios, com pedidos subsidiários de redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No apelo defensivo, há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) suficiência probatória para a condenação pelos 1º e 5º fatos; (iii) afastamento da qualificadora da escalada no 5º fato por ausência de perícia técnica; (iv) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa no 1º fato; (v) revogação da prisão preventiva; (vi) isenção ou redução da pena de multa e concessão do benefício da AJG, com suspensão do pagamento das custas.2. No apelo ministerial, há duas questões em discussão: (i) condenação do réu pelos 2º, 3º e 4º fatos; (ii) fixação de valor mínimo de indenização pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada. Conforme o Tema 1258 do STJ, é dispensável o procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento não se baseia na memória visual de indivíduo desconhecido, mas na identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente, como ocorre no caso, em que a testemunha ocular conhecia o réu por tê-lo visto trabalhando na obra.2. A absolvição quanto aos 2º, 3º e 4º fatos é mantida. Quanto aos 3º e 4º fatos, as testemunhas não visualizaram o réu praticando as condutas descritas na incoativa, baseando sua suposição de autoria em inferências a partir de outros eventos. Relativamente ao 2º fato, a testemunha não recordou do evento delituoso. 3. A condenação pelos 1º e 5º fatos é mantida. A testemunha presenciou diretamente o réu em ambas as ocasiões, subtraindo fios de cobre da obra de construção de uma escola municipal, identificando-o com segurança em razão de conhecê-lo previamente, sem qualquer elemento concreto que comprometa a isenção de suas declarações; a versão do réu é isolada e contraditada pela prova oral.4. A qualificadora da escalada no 5º fato é mantida. A prova oral e as imagens demonstram que o réu transpôs muro de aproximadamente 2 metros de altura com auxílio de escoras, sendo prescindível laudo pericial para a comprovação da circunstância qualificadora. Princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 155, § único do CPP).5. As penas-bases devem ser mantidas, porquanto a ação criminosa recaiu sobre obra destinada à futura instalação de estabelecimento de ensino, empreendimento diretamente relacionado à prestação de serviço essencial à coletividade, circunstância que confere especial censurabilidade ao comportamento do agente, justificando a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade.6. A fração de redução de 1/3 pela tentativa no 1º fato é mantida, pois o réu já havia ingressado no local, separado os fios de cobre e estava já de saída, quando foi surpreendido pela testemunha, logrando escape na sequência, sem conseguir levar a res. Iter criminis que se aproximou grandemente da consumação.7. Reconhecido o continuísmo, aumentada a pena mais grave na fração de 1/6, a reprimenda definitiva de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, permanece inalterada, no regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena fixado, da culpabilidade mais acentuada da conduta, e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c" e § 3º do CP.8. A pena de multa não comporta isenção por ser cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser alegada na execução. Também não comporta redução, pois fixada proporcionalmente, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a situação financeira do réu.9. O pleito recursal de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com suspensão do pagamento das custas processuais deduzido pela defesa, não deve ser conhecido, pois ausente sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal, a magistrada singular, no ato sentencial, por reconhecer a condição de necessitado do acusado, assistido pela DPE, concedendo a AJG e suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais.10. A prisão preventiva é mantida com base na garantia da ordem pública, reforçada pela superveniência da condenação; determinada a expedição de PEC provisório, a execução da pena será adequada ao regime fixado, o preso estando apto a receber os benefícios execucionais à que fizer jus (Súmula 716 do E. STF).11. Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Caso em que inequívoco, nos autos, que o estabelecimento lesado sofreu prejuízo material em razão de uma das condutas ilícitas perpetradas pelo réu (5º fato), pelo que a verba reparatória é devida. Concernente ao quantum, não sendo esclarecido o montante preciso do dano, cabível o arbitramento de verba reparatória mínima no montante equivalente a 1 salário mínimo, o piso legal, nos termos do art. 45, § 1º do CP, aplicado analogicamente, por ter também viés indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada.2. Apelo ministerial parcialmente provido para fixar indenização mínima de 1 salário mínimo nacional em favor do estabelecimento vítima, pelos danos materiais decorrentes do 5º fato, corrigida monetariamente desde a data do crime.3. Apelo defensivo conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de condenação mantida nos demais termos.Tese de julgamento: 1. É dispensável o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP quando o depoente já conhecia o réu anteriormente, não se tratando de identificação baseada na memória visual de indivíduo desconhecido. 2. A condenação por furto exige prova segura da autoria; a suposição baseada em episódios anteriores, sem visualização direta do agente, não supera o padrão probatório exigido pelo princípio da presunção de inocência. 3. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por prova oral e registros fotográficos, sendo prescindível laudo pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, inc. II, 33, § 2º, "b" e "c", 59, 71, 72, 91, 155, caput, § 4º, inc. II; CPP, arts. 155, 226, 312, 386, inc. VII, 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258, REsp 680.743/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02.12.2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.112/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50401902320218210001, Oitava Câmara Criminal, Rel. Vanessa Gastal de Magalhaes, j. 28.02.2024.(Apelação Criminal, Nº 51862805820258210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 24-06-2026)

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