Direito Penal. Apelações Criminais. Roubos Majorados (6º e 8º Fatos) — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010856-92.2019.8.21.0039
Julgamento
27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS (6º E 8º FATOS). CORRUPÇÃO DE MENORES (4º E 5º FATOS). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE UMA DAS RÉS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DE DOIS RECURSOS, NO QUE CONHECIDO UM DELES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas defesas contra sentença em que condenados os réus pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa dos réus Patrick e Wenchellen, sustentando insuficiência probatória, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das majorantes; a redução das penas-base ao mínimo legal; a adoção de maior aumento pela atenuante da menoridade em relação a Wenchellen; e a inexigibilidade do pagamento das custas processuais. 3. A defesa do réu Cleber arguiu, preliminarmente, nulidades do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP, e da sentença, porque proferida em desconformidade com o art. 155 do CPP. No mérito, sustentando insuficiência probatória, requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postulou a redução das penas-base aplicadas aos crimes de roubo ao mínimo legal; o afastamento da agravante da reincidência, bem como da majorante do emprego de arma de fogo dos crimes de roubo, com readequação das penas definitivas; a redução da pena de multa ao mínimo legal; o afastamento do concurso material de crimes e a correta aplicação da fração de 1/5 pelo concurso formal. 4. A defesa da ré Victoria, preliminarmente, suscitou nulidade do reconhecimento por foto, por violação ao art. 226 do CPP. No mérito, sustentando insuficiência probatória, requereu a absolvição da acusada. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de nulidade dos reconhecimentos fotográficos e da sentença se confundem com o mérito e com ele foram analisadas. 6. A prova produzida foi considerada suficiente para a condenação dos réus, nos moldes da sentença. Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial observaram as prescrições do art. 226 do CPP, com descrição prévia, apresentação de diversas fotografias e lavratura de autos pormenorizados. A corroborá-los, há os relatos das vítimas, que reconheceram os acusados na fase policial; o testemunho de policial civil que participou das investigações; dados cadastrais das empresas de transporte e de telefonia, que comprovam que o telefone utilizado para solicitar uma das viagens por aplicativo pertencia a uma das acusadas; e prova documental de que uma testemunha solicitou viagem a pedido dos acusados, tendo reconhecido por fotografia, em Delegacia, alguns deles como integrantes do grupo criminoso que praticava os assaltos contra motoristas de aplicativo. É possível a utilização de elementos informativos produzidos durante a fase pré-processual para a formação do convencimento do julgador, desde que não sejam esses elementos, exclusivamente, a embasarem a condenação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 7. A configuração do crime do art. 244-B do ECA, que é formal (Súmula 500 do STJ), se satisfaz com a presença do menor na prática do delito, na companhia de imputável, ou que este induza aquele a praticá-lo. É desnecessário outros elementos informativos ou a comprovação da corrupção. 8. As majorantes dos crimes de roubo foram mantidas. São requisitos indispensáveis ao concurso de agentes (6º e 8º fatos) a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração; é prescindível a comprovação de prévio ajuste entre os agentes. A restrição da liberdade (6º fato) está caracterizada quando a vítima é mantida em poder dos agentes por tempo relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa. Para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo (6º fato), prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. No caso, não há dúvidas de que diversos indivíduos, agindo conjuntamente, atuaram na prática de ambos os crimes de roubo. O ofendido F. (6º fato), por sua vez, confirmou o emprego de arma de fogo, tanto que relatou ter sofrido coronhadas, bem como ter sido colocado dentro do porta-malas de seu próprio veículo, ali permanecendo por mais de uma hora, período em que os indivíduos circulavam e praticavam outros delitos. Por se tratar de circunstância objetiva (art. 30 do CP), o emprego de arma de fogo se comunica a todos os agentes, independentemente de qual deles fez uso direto da arma durante a execução do delito. 9. Na dosimetria das penas, a inexistência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base, em decorrência de circunstâncias do art. 59 negativas, confere aos magistrados certa margem de discricionariedade na eleição da fração mais adequada às particularidades do caso em exame, observado o livre convencimento motivado. Não obstante, a jurisprudência vem reiteradamente orientando que a elevação da pena-base seja feita utilizando-se das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por vetor negativo, assegurada a possibilidade de o magistrado, com base no caso concreto, fundamentar a necessidade/proporcionalidade de exasperação em patamar até mesmo superior. 10. Havendo pluralidade de majorantes, admite-se a utilização das sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na 3ª fase da dosimetria, para elevar a pena-base. No caso, havendo três causas de aumento, não há ilegalidade em utilizar uma na 3ª fase (emprego de arma de fogo) e as sobressalentes (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) a título de circunstâncias mais gravosas do crime. 11. A agravante da reincidência foi mantida, quanto ao réu Cleber, porque não transcorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do CP entre a data de extinção ou cumprimento da pena definitiva anterior que ele registra e as datas dos fatos pelos quais condenado nestes autos. 12. A redução da pena da ré Wenchellen em 1/6 pela atenuante da menoridade relativa foi mantida, porque de acordo com o parâmetro jurisprudencial, à míngua de previsão legal que imponha ao julgador a adoção de maior aumento. Pelo contrário, a redução em patamar inferior é que exige fundamentação concreta. 13. As modalidades de concurso de crimes foram corretamente reconhecidas para os réus Cleber e Victoria, nos termos dos arts. 69 e 70, ambos do CP. Houve concurso formal entre o roubo descrito no 8º fato e os delitos de corrupção de menores (4º e 5º fatos), ocorridos mediante ação única no mesmo contexto, e concurso material entre estes e o roubo descrito no 6º fato. Os roubos foram perpetrados em contextos diversos e isolados, com intervalo de mais de dois meses, inexistindo unicidade ou continuidade de agir. 14. A pena de multa cumulativa, segundo o método bifásico, deve guardar proporção com a análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP (1ª fase: fixação da quantidade de dias-multa) e com a situação econômica do acusado (2ª fase: fixação do valor do dia-multa), o que foi observado no caso concreto. 15. As penas aplicadas aos réus observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais, com exceção das impostas à ré Victoria pelo 8º fato, que foram redimensionadas, com repercussão no apenamento final, por ser considerada, exclusivamente no tocante a ela, majorante afastada na sentença. 16. O julgador não está obrigado a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. É o que, a contrario sensu, se extrai do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP: a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, somente será reputada carente de fundamentação se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Matérias deduzidas nos recursos prequestionadas. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso da defesa dos réus Patrick e Wenchellen conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 18. Recurso da defesa do réu Cleber desprovido. 19. Recurso da defesa da ré Victoria parcialmente provido. Penas a ela impostas pelo 8º fato redimensionadas, totalizando, pelo concurso formal, 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Determinada a expedição de ofício à VEC competente. Demais disposições da sentença mantidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30; 33; 59; 61; 64; 69; 70; 72; 157, §§ 2º e 2º-A. CPP, arts. 155; 226; e 315, § 2º, inc. IV. Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 114; AgR no HC nº 256258, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01-07-2025. STJ, Súmula 500; Tema Repetitivo 1258; AgRg no REsp nº 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26-02-2025; HC nº 950.049/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26-11-2024; AgRg no HC nº 866.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20-05-2024; AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19-09-2023; AgRg no AREsp nº 2.172.786/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20-06-2023; AgRg no AREsp nº 2.295.384/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30-05-2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.526.361/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22-03-2022; AgRg no HC nº 562.301/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04-08-2020; EREsp nº 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13-12-2010.(Apelação Criminal, Nº 50108569220198210039, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-08-2025)

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