Direito Penal. Apelações Criminais. Roubo Simples. Preliminares Defensivas Rejeitadas — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002402-67.2021.8.21.0035
Julgamento
30/09/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de subtração mediante violência e grave ameaça em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada por ligação telefônica; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) absolvição por insuficiência de provas; (iv) desclassificação para furto simples; (v) redução do aumento pela agravante da reincidência e isenção da pena de multa.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, diante da multirreincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preliminar. Citação. Nulidade não reconhecida. A citação por ligação telefônica é válida, pois realizada em conformidade com o Ato nº 30/2020-CGJ, vigente à época, com identificação do réu, ciência da acusação e presença de agente penitenciário, que acompanhou o ato, realizado nas dependências da PECAN IV. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, o que afasta a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief.2. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP, não desautoriza a emissão de édito condenatório, pois o réu era pessoa previamente conhecida das vítimas, sendo desnecessário o procedimento formal de reconhecimento. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios independentes, o que justifica serve perfeitamente a amparar a condenação, conforme entendimento do STJ (Tema 1258) e do STF.3. A autoria e a materialidade do roubo estão comprovadas pelas declarações coerentes e convincentes das vítimas, que identificaram o réu sem hesitação, relatando que ele ingressou no estabelecimento comercial, agrediu uma cliente idosa que se encontrava no local, segurando-a pelo pescoço e arremessando-a sobre o balcão (a qual não foi localizada para prestar seu relato acerca do ocorrido), além de desferir golpes no ofendido, (que trabalhava no local, filho do proprietário) com o objeto contundente que portava, que possuía formato semelhante ao de uma arma de fogo, sendo o agente conhecido no bairro pelo apelido "Moranga", tendo subtraído cigarros, bebidas, dinheiro do caixa do comércio e o celular pessoal da vítima. Réu que se fez revel em juízo, não apresentando versão que desautorizasse o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Prova suficiente para a condenação. 4. Inviável a desclassificação para furto, pois a violência física empregada contra as vítimas configura elementar do tipo do art. 157, caput do CP, o furto não tendo a violência como elementar.5. Na dosimetria da pena, o aumento de 1/3, na 2ª fase, pela agravante da reincidência é adequado, diante da multirreincidência do réu (ostenta 4 condenações definitivas), inclusive específica, lembrando que a lei não prevê fracionamentos específicos para tanto, ficando ao prudente arbítrio do julgador. 6. O regime inicial fechado é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP e da Súmula 269 do STJ, pelo que vai alterado, acolhido o pleito recursal ministerial. 7. Eventual pedido de detração de pena deve ser formulado perante o juiz da execução, que é o competente para análise do benefício, nos termos do art. 66, III, “c” da LEP. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, tem finalidade única de determinar o regime inicial de cumprimento da pena refletindo somente nisso, o período de constrição cautelar do réu não tendo o condão de, no caso concreto, alterar o regime inicial ora fixado.8. A pena de multa não pode ser afastada, por ser sanção cumulativa prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, devendo eventual impossibilidade de pagamento, por hipossuficiência financeira, ser deduzida em sede de execução penal. Redução. A pena de multa, fixada em 13 dias-multa, deve ser reduzida para 10 dias-multa, em consonância com a pena-base, que foi fixada no mínimo legal, considerando que adotam idênticos critérios de definição - circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consideradas todas favoráveis ao réu. 9. Pleito recursal de isenção ou suspensão das custas processuais deduzido pela defesa, que não deve ser conhecido, por ausência de sucumbência, e, por conseguinte, de interesse recursal, considerando que a magistrada singular, no ato sentencial, reconhecendo a condição de necessitado do acusado, assistido pela DPE, presumida a hipossuficiência financeira, concedeu expressamente a AJG, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares defensivas de nulidade da citação e do reconhecimento fotográfico rejeitadas.2. Recurso ministerial provido para alterar o regime prisional imposto na sentença, para o inicial fechado.3. Recurso defensivo conhecido, em parte e, nesta, parcialmente provido para reduzir a pena de multa imposta ao réu para 10 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por meio telefônico, em conformidade com ato normativo vigente à época, é válida quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o réu era previamente conhecido das vítimas ou quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 3. A violência física empregada durante a subtração é elementar suficiente para a tipificação do roubo, independentemente da natureza do instrumento utilizado. 4. A multirreincidência justifica o aumento de 1/3 pela agravante da reincidência e impõe o regime inicial fechado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a" e "b", § 3º, 50, 59 e 157, caput; CPP, arts. 155, 156, 226 e 563; CF/1988, art. 5º, XLV; Lei de Execução Penal, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258, Terceira Seção, j. 06.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1724701/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 182.374/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, Súmula 269; STF, HC 260825 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STF, HC 260304 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STF, HC 258813 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.09.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50215205720238210003, Oitava Câmara Criminal, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 26.02.2025.(Apelação Criminal, Nº 50024026720218210035, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 30-09-2026)

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