Direito Penal. Apelações Criminais. Recurso da Defesa e da Acusação. Extorsão — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000801-71.2025.8.21.0104
- Julgamento
- 20/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 dias-multa, por ter constrangido a ofendida, mediante grave ameaça, a pagar suposta dívida de seu marido, inclusive ameaçando a vida da filha da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso defensivo, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à cadeia de custódia da prova; (ii) possbilidade de absolvição por insuficiência probatória e por crime impossível; (iii) desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; (iv) aplicação da minorante da tentativa e redução da pena.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 158, §1º, do CP) e fixação de valor mínimo reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois o crime de extorsão não deixa necessariamente vestígios, regendo-se pelo princípio da liberdade dos meios de prova, e a defesa sequer minimamente infirmou a mesmidade do conteúdo das conversas entre a ofendida e o acusado. 2. A materialidade e autoria do crime de extorsão estão comprovadas pelos depoimentos da ofendida, que relatou ter sido ameaçada pessoalmente pelo réu e por mensagens de celular, inclusive com ameaça à vida de sua filha pequena, e pela apreensão do celular do acusado contendo as mensagens ameaçadoras. 3. O réu não comprovou a legitimidade da suposta dívida que alegava cobrar, aduzindo vagamente esta é oriunda de prestação de serviços de construção, mas se recusando a revelar contratantes prévios ou construções pelas quais foi responsável, bem como juntando prova documental insuficiente para suscitar dúvida razoável em seu favor. 4. Rejeitada a tese de crime impossível, pois a ofendida consistentemente relatou o acusado exigiu dinheiro, e não bem imóvel, o que vai somado ao fato da extorsão ser classificada, majoritariamente, como um delito de natureza formal, motivo que faz da produção de seu resultado mero exaurimento delitivo, ou seja, a extorsão foi consumada já com a ocorrência de constrangimento. 5. Não procede a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, pois não há indícios mínimos da legitimidade da pretensão do réu, somado às ameaças proferidas contra pessoas alheias à alegada relação de credor e devedor. 6. A minorante da tentativa não se aplica, pois o crime de extorsão se consuma com a ocorrência do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme Súmula 96 do STJ. 7. A majorante do concurso de pessoas não foi reconhecida, pois não há prova consistente de que os dois indivíduos que acompanhavam o réu estavam agindo em conluio e com o dolo necessário no crime de extorsão, sendo que a própria ofendida relatou que apenas o réu falou e ameaçou. 8. A pena foi reduzida para 5 anos e 6 meses de reclusão e 66 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, com redução de 1/12, conforme Tema Repetitivo 1194 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso ministerial desprovido. 2. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 66 dias-multa, à razão unitária mínima, determinando seja oficiado à origem, dando ciência da decisão para cumprimento, nos termos do artigo 938 da Consolidação Normativa Judicial, mantida a sentença quanto ao mais.. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, 33, §2º, "b", 44, 49, 77, 158, caput e §1º; CPP, arts. 563, 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 96; STJ, Tema Repetitivo 1194; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/11/2023.(Apelação Criminal, Nº 50008017120258210104, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 20-02-2026)