Direito Penal. Apelações Criminais. Furto Qualificado Pelo Concurso de Pessoas. Abigeato — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002266-69.2024.8.21.0163
- Julgamento
- 30/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABIGEATO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de semovente domesticável, durante o repouso noturno, com penas de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado para o primeiro apelante, 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto para o segundo apelante, e 3 anos de reclusão em regime inicial aberto para o terceiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discutem-se as seguintes questões: (i) preliminar de nulidade da decisão que afastou hipótese de absolvição sumária, por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de nulidade da prova obtida através da interceptação telefônica de terceiros, sob o fundamento de fishing expedition; (iii) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; (iv) preliminar de nulidade da ação penal por ilegitimidade da quebra de sigilo telefônico e ilicitude da prova emprestada; (v) preliminar de nulidade da prova digital colhida, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia; (vi) no mérito, a suficiência probatória para a condenação dos réus, a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante pelo repouso noturno e da qualificadora pelo concurso de pessoas, a redução da pena-base de um dos réus, a exclusão ou redução da pena de multa e da verba indenizatória e a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão que afastou a absolvição sumária foi afastada, pois, regularmente intimado, o defensor não apresentou irresignação no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, conforme entendimento do STJ.2. A tese de fishing expedition não se sustenta, diante da expressa autorização do Poder Judiciário à Polícia Civil para quebrar o sigilo telefônico dos celulares apreendidos em cumprimento de MBA, ocorrendo o encontro fortuito de provas (serendipidade), amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.3. A alegação de violação ao princípio da correlação foi rejeitada, uma vez que a denúncia expressamente descreveu que o delito foi praticado por meio do concurso de duas ou mais pessoas, defendendo-se os acusados dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica.4. A preliminar de nulidade por ilegitimidade da quebra de sigilo telefônico foi rechaçada, considerando-se que a busca, apreensão e quebra do sigilo dos dados telefônicos pela Polícia Civil foram autorizadas judicialmente.5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois a defesa não indicou concretamente qual ponto da prova documental poderia ter sido objeto de adulteração, cuidando-se de ônus da defesa a demonstração de circunstância capaz de sugerir o comprometimento da autenticidade da prova.6. A materialidade e autoria do crime ficaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pelas mensagens trocadas entre os réus, que demonstraram o planejamento e a execução do furto de semovenete domesticável, com divisão de tarefas entre os agentes.7. Inviável a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância em favor de dois dos apelantes, tendo em vista que praticaram condutas essenciais à consumação do ilícito.8. A qualificadora do concurso de pessoas foi corretamente aplicada, em virtude da comprovação do liame subjetivo entre os agentes, conforme elementos documentais que instruem os autos.9. A causa de aumento pelo repouso noturno não foi aplicada na terceira etapa do cálculo, em observância ao Tema n.º 1.087 do STJ, mas foi corretamente valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. O encontro fortuito de provas, denominado de serendipidade, durante investigação judicialmente autorizada não prejudica a validade dos elementos probatórios e permite a instrução de persecução penal diversa, não configurando pesca probatória quando inexistente desvio de finalidade na execução das diligências chanceladas pelo Poder Judiciário. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 155, §4º, IV, §6º; CPP, arts. 156, 387, §2º, 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 211.183/PE; STJ, AgRg no RHC 178.864/RS; STJ, AgRg no AREsp 279.1045/SP; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL; STJ, AgRg no AREsp 2183380/GO; STJ, REsp 2173062/PI; TJRS, Apelação Criminal nº 50432962220238210001.(Apelação Criminal, Nº 50022666920248210163, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 30-10-2025)