Direito Penal. Apelações Criminais. Estupro de Vulnerável. Continuidade Delitiva — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002112-73.2022.8.21.0146
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de dois réus condenados pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (1º fato), com penas de 27 anos e 06 meses e 40 anos de reclusão, respectivamente, sendo o segundo réu também condenado por estupro de vulnerável em concurso material (2º fato). Ambos foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima. As defesas requerem absolvição dos imputados por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro réu (V. J. L.), há três questões em discussão: (i) absolvição quanto ao 1º fato por insuficiência probatória; (ii) absolvição quanto ao 2º fato por impossibilidade material ou insuficiência probatória; (iii) redimensionamento da pena-base, das causas de aumento, do concurso material e da indenização mínima.2. No recurso da segunda ré (G. S.), há duas questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência probatória, diante de alegadas contradições no relato da vítima e ausência de corroboração externa; (ii) redimensionamento da pena-base, das causas de aumento, da continuidade delitiva e da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos crimes está comprovada pelo laudo pericial de verificação de violência sexual, que atestou ruptura himenal cicatrizada, pelo laudo de avaliação psíquica e pela prova oral colhida. Pequena imprecisão na oitiva da vítima acerca da ocorrência de penetração não retira a credibilidade de seu depoimento, sobretudo quando amparada por laudo pericial, decorridos cerca de dez anos entre os fatos (praticados quando ela contava com 4 ou 5 anos de idade, ainda muito imatura) e seu depoimento em juízo, e mantido hígido o núcleo das imputações (prática de atos libidinosos). Em crimes contra a dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.2. A autoria delitiva recai sobre ambos os réus quanto ao 1º fato e exclusivamente sobre V. J. L. quanto ao 2º fato. A alegação de impossibilidade material do 2º fato é contrariada pelo depoimento da vítima e pela confirmação do genitor de que houve contato entre o réuea ofendida após o falecimento da genitora desta. Entretanto, configurada a tentativa. As versões defensivas, baseadas em suposto complô familiar, não encontram respaldo probatório, e a avaliação psíquica não identificou sinais de influência ou motivação para declarações falsas.3. A causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP incide em ambos os fatos, pois os réus exerciam autoridade sobre a vítima; a ré é avóeo acusado avô por afinidade da ofendida, e ambos exerciam autoridade sobre ela.4. A pena-base de ambos os réus deve ser reduzida, pois a culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando a condição de ascendente ou de autoridade já é considerada como majorante. Revaloração dos demais vetores negativos (circunstâncias e as consequências do crime), sopesado o grau de participação de cada acusado na conduta criminosa.5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida quanto à acusada para a mínima de 1/6, em observância ao princípio in dubio pro reo, sopesada a dúvida sobre a quantidade de crimes por ela praticados.6. A indenização por danos morais é mantida, pois há pedido expresso do Ministério Público na denúncia e o valor fixado é adequado ao caso concreto, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP e do Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos parcialmente providos para reduzir a pena privativa de liberdade de G. S. para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado; reconhecer a forma tentada no segundo fato e redimensionar a pena de V. J. L. para 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as condenações e as demais disposições sentenciais.Tese de julgamento: 1. Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial valor probante quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. A causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP aplica-se ao companheiro da avó da vítima, pois o vínculo de afinidade é suficiente para configurar a relação de autoridade, independentemente de vínculo formal. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas, aplicando-se a fração mínima de 1/6 quando não há prova segura acerca da quantidade de ilícitos cometidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 44; 59; 69; 71; 77; 217-A, caput; 226, inc. II; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.195/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 655.153/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.996.454/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/3/2022; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (Tema 983); STJ, Súmula n. 659; STJ, Tema n. 1.202; TJRS, Apelação Criminal n. 50016332920158210016, 5ª Câmara Criminal, Rel. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 17-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50021127320228210146, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 27-08-2026)

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