Direito Penal. Apelações Criminais. Estelionato Qualificado Pela Fraude Eletrônica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009732-73.2022.8.21.0070
Julgamento
27/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do CP), por terem obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima mediante artifício e ardil, utilizando-se de informações fornecidas por meio de redes sociais e contatos telefônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos recursos defensivos, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de estelionato qualificado; (ii) a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência dos réus.2. No recurso ministerial, há duas questões em discussão: (i) a exasperação da pena privativa de liberdade fixada em desfavor da ré, considerando a desproporcionalidade do aumento aplicado para cada circunstância judicial negativa; (ii) o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de estelionato qualificado estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, relatório investigativo, quebra de sigilo bancário e prova oral produzida, que demonstram a atuação coordenada dos réus na prática do golpe.2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como a identificação das contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores e as transferências entre os réus.3. A confissão parcial da ré, admitindo ter cedido sua conta bancária para recebimento dos valores e auferido porcentagem do dinheiro depositado, constitui relevante elemento probatório, harmonizado aos demais dados da investigação.4. A qualificadora do art. 171, §2º-A, do CP foi corretamente aplicada, pois a indução da vítima em erro decorreu da utilização de perfil falso em rede social, mediante o qual os réus simularam um relacionamento amoroso com troca de fotografias íntimas.5. Na dosimetria, foram afastadas de ofício as valorações negativas das vetoriais culpabilidade, consequências e personalidade, por serem inerentes ao tipo penal ou configurarem bis in idem, mantendo-se apenas as circunstâncias do crime para ambos os réus e a conduta social para um deles.6. O patamar de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente é o recomendado pelo STJ e comumente adotado pela Câmara, devendo ser aplicado no caso concreto.7. É cabível a adoção de fração de 1/6 para aplicação da atenuante de confissão espontânea, conforme requerido pelo Ministério Público. Entretanto, tal providência não importa em reflexos práticos no âmbito da dosimetria da pena, eis que a reconduziria ao mínimo legal.8. A isenção da pena de multa é inviável por ausência de previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade, mas é possível a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da hipossuficiência presumida dos réus assistidos pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso ministerial parcialmente provido para exasperar a pena-base da ré a 4 anos e 8 meses de reclusão, sem reflexos na pena definitiva.2. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir as penas a 4 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 45 dias-multa, à razão unitária mínima, bem como suspender a exigibilidade das custas processuais.3. Recurso da ré parcialmente provido para suspender a exigibilidade das custas processuais.Tese de julgamento: 1. Em crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por elementos documentais, como a identificação das contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores ilícitos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, §2º-A; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2020; STJ, HC n. 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022.(Apelação Criminal, Nº 50097327320228210070, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 27-11-2025)

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